TJMA - 0800552-79.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:31
Juntada de decisão
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05/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 14:55
Juntada de termo
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05/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 06:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:02
Juntada de apelação
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11/10/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800552-79.2022.8.10.0074 Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Erivan Bezerra de Sousa em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito consignado que a parte autora jamais teria realizado.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato realizado através de meio eletrônico, devidamente explicitado pelo banco em sua contestação, demonstrando, passo a passo, a forma como se deu a assinatura digital da avença, inclusive especificando a localização em que o requerente estava quando enviou a sua foto para finalizar o contrato, bem como comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do requerente.
Frise-se que deve se considerar legal a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, desde que contenha dados do consumidor e a demonstração da avença realizada, exatamente como ocorreu no presente caso, em que se vê a foto do requerente confirmando sua intenção em contratar, a sua localização de quando fez tal acordo, tudo comprovando a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu.
Sobre a validade de tais contratos, eis o julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA. 1.
Diante dos das peculiaridades das contratações atuais, envolvendo os denominados “contratos de massa” – celebrados, muitas vezes, pela internet ou por meio telefônico, prescindindo de contato físico -, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. (...). 3.
Recurso não provido. (TJSP-AC: 1113752-94.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado Demonstrada a existência do contrato, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Reconhecida a existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Ademais, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
Intimem-se, servindo como mandado.
Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:26
Juntada de termo
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22/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:02
Juntada de decisão
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18/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2023 10:52
Juntada de termo
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20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:45
Juntada de petição
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09/03/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:29
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:29
Juntada de termo
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24/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:28
Juntada de apelação cível
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04/11/2022 10:32
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
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04/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800552-79.2022.8.10.0074 Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas o cadastro da reclamação, não apresentando nenhuma outra prova de eventual resposta do banco reclamado. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, a parte autora apenas apresentou o cadastramento da reclamação, sem juntar nenhum outro documento acerca de seu prosseguimento.
Entretanto, observa-se que o ponto fulcral da celeuma em ações desta natureza não foi solucionado na referida reclamação, qual seja, certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, pelo simples fato do autor não ter aguardado o retorno definitivo do banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/10/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:21
Indeferida a petição inicial
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22/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:20
Juntada de termo
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11/07/2022 11:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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11/06/2022 21:03
Juntada de petição
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11/06/2022 16:26
Juntada de petição
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31/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:01
Juntada de petição
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27/04/2022 17:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:47
Desentranhado o documento
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25/04/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:15
Juntada de termo
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04/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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