TJMA - 0800552-79.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 23:44
Conhecido o recurso de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:56
Juntada de termo
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22/06/2023 16:02
Baixa Definitiva
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22/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:56
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800552-79.2022.8.10.0074 Apelante: Erivan Bezerra de Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n. 13.356) Apelado: Banco Pan S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Erivan Bezerra de Sousa interpõe recurso de apelação contra a sentença (Id. 24322535 - Pág. 3) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após indeferir a petição inicial, por descumprimento de ordem de emenda para comprovar a tentativa extrajudicial de solução do conflito (Id. 25867101 - Pág. 2).
Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Id. 25867103 - Pág. 2).
Contrarrazões no Id. 25867110 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante desfruta da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de que tenha buscado a solução consensual do conflito, na esfera extrajudicial.
De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, o documento exigido pelo magistrado não é indispensável à propositura da demanda.
Em demonstração dessa orientação dominante, cito alguns julgados desta Corte: […] 1.
A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de sítio eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (Apelação n. 0805106-07.2019.8.10.0060, rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, j. em 23.7.2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0804581-69.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/05/2021); Apelação n. 0804653-56.2020.8.10.0034, relator Des.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 06/12/2021; Apelação n. 0808320-23.2018.8.10.0001, rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. em 11/09/2020); Apelação n. 0800789-46.2019.8.10.0098, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 21/08/2020; Agravo de Instrumento n. 0811880-05.2020.8.10.0000, re.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 01/12/2020; Apelação n. 0800669-98.2022.8.10.0000, rel.
Des.
TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 22/04/2022.
Partilho do mesmo entendimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do processo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:50
Provimento por decisão monocrática
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18/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:52
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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