TJMA - 0818725-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:55
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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13/01/2023 14:58
Juntada de protocolo
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06/01/2023 20:14
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 13:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818725-79.2022.8.10.0001 AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por BRUNA PINTO CORREIA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho determinando a intimação do executado para os fins do disposto no art. 535 do CPC.
A parte autora atravessou petição nos autos desistindo da execução (Id 73034747).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito, alegando ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita (Id 8639008).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
O legislador ordinário, no enunciado normativo do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
E, na letra do art. 775, ao disciplinar generalidades do processo de execução, assim foi expresso, verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (o destaque em negrito é nosso) Como visto, para a homologação da desistência da execução o legislador processual não exigiu a concordância do(a) executado(a).
No caso destes autos, 19 (dezenove) dias antes da juntada da peça impugnatória apresentada pelo Estado do Maranhão, a exequente já haviam protocolado pedido de desistência da execução (id 73034747), de modo que o executado, com acesso integral ao conteúdo dos autos digitais, presume-se que tenha tomado conhecimento do pedido de desistência, não sendo razoável considerar a juntada aos autos de impugnação como resistência apta a afetar a manifestação com o requerimento de encerramento do processo, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice à homologação do pleito, firme no entendimento de que o pedido de desistência da execução juntado aos autos antes do protocolo/apresentação de peça defensiva não atrai a incidência da regra do parágrafo único, incisos I ou II do art. 775 do Código de Processo Civil.
Não se conhece, por conseguinte, de impugnação protocolada após a juntada aos autos de pedido de desistência da execução.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e o faço com fundamento na letra do art. 775, do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VIII, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 771, parágrafo único).
Defiro os benefícios da gratuita da justiça requerido na inicial, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís- MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 22:48
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 21:46
Juntada de petição
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04/08/2022 23:06
Juntada de petição
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28/06/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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09/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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