TJMA - 0800518-71.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:41
Juntada de intimação
-
14/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/10/2023 00:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/10/2023 00:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800518-71.2022.8.10.0085 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JOAO VICTOR SILVA DINO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XXXII, intimo as partes para tomarem conhecimento da Decisão ID 99681623 Dom Pedro-MA, 22 de agosto de 2023.
VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:10
Juntada de despacho
-
22/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:17
Juntada de apelação
-
06/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:17
Juntada de diligência
-
11/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:16
Juntada de diligência
-
09/01/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:02
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
-
16/11/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
14/11/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DINO em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DINO em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800518-71.2022.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85). .
REQUERIDO(A): JOAO VICTOR SILVA DINO.
Advogado(s) do reclamado: MARYANNA ROCHELLY DOS SANTOS ROCHA (OAB 24115-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO VICTOR SILVA DINO, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto art. 157, § 2º-A, I do CPB.
Restou apurado, que no dia 19 de maio de 2022, por volta das 18h50min, o denunciado chegou à Farmácia “DROGARIA MEGA POPULAR” (localizada na Rua Humberto de Campos, 102, Centro, Dom Pedro/MA), perguntando à proprietária do estabelecimento, Sra.
Laís Matos Cruz, se tinha um determinado remédio, contudo, ao ser atendido, colocou a mão por debaixo da camisa, aparentando estar armado e anunciou o assalto, utilizando grave ameaça, levando do caixa a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Registre-se que a vítima também entregou seu aparelho celular ao denunciado, no entanto, este disse que não queria aquela porcaria, queria era o dinheiro, passando a chamá-la de vagabunda.
Não satisfeito, JOÃO VICTOR SILVA DINO exigiu a chave do carro da vítima e após esta ter dito que não tinha, ele respondeu “eu sei que você tem”, passando a proferir ameaças de morte contra Laís, caso ela denunciasse o caso à polícia, afirmando inclusive que sabia onde aquela residia.
Após a prática criminosa, o denunciado se evadiu do local, momento em que a vítima registrou boletim de ocorrência e observou as câmeras de segurança do estabelecimento, sendo o autor do crime identificado e preso pela polícia civil.
Denúncia recebida no ID nº 69118300.
Citação no ID nº 69472815.
Apresentada Resposta à Acusação (ID nº 72288848), por meio de sua defensora dativo, pediu a produção de provas em audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 74638611), na qual compareceram as vítimas, testemunha de acusação e procedido ao interrogatório do Acusado.
Em alegações finais (ID nº 74874009), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo art. 157, caput do CPB, figura simples e não majorada.
Por meio de memoriais finais (ID nº 79057648), a defesa requereu a desclassificação para a modalidade simples (art. 157, caput do CPB), fixação da pena no mínimo legal e regime semiaberto. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Das preliminares.
Sem preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO Grife-se, de início, que o presente processo transitou sem irregularidades capazes de maculá-lo, tendo sido facultado ao Acusado todos os meios de defesa legalmente admitidos, em estrita obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O ponto fulcral da demanda está em situar a participação de JOÃO VICTOR SILVA DINO no roubo em comento.
Do procedimento, viu-se que a vítima LAIS MATOS CRUZ e PAMELA LAIS CARVALHO foram abordadas, durante o seu trabalho, por JOÃO VICTOR SILVA DINO na Farmácia Mega Popular: “Eu tava no meu estabelecimento, mais ou menos por volta das seis e cinquenta pra sete e meia, eu costumo ficar com meu pai e outra funcionária, eu tava respondendo uma prova online, nesse dia tava um pouquinho deserto foi quando entrou esse rapaz. (…) Ele falou que queria uma cartela, (…) eu entendi anador, (…) quando eu fui descer pra pegar ele anunciou o assalto, (…) amassou a cartela que eu tinha dado, jogou em cima do balcão, (…) falou ‘aqui é um assalto, porra, (…) desce, desce”, entreguei meu telefone, ele disse ‘que não queria essa porcaria, que não servia’, (…) corri pro caixa, abri, (…) aí ele levantou, pegou no braço dela, (…) pegou o dinheiro que tinha e quando ele pegou, ele pediu a chave do carro, (…) eu falei não tem carro, (…) de quem essa moto que tá aí fora, (…) ele falou que era de vocês sim, (…) ele voltou e ameaçou a gente, disse que não era pra gente denunciar porque caso a gente denunciasse, ele sabia onde a gente morava, (…) e conhecia a gente, ia voltar, (…) até então eu não vi se ele estava ou não com a arma, (…) ele fez o gesto que estava armado, (…) reconheci sim, (…) quando começou a ser divulgado os vídeos, eu não conhecia, (…)aí quando vi a foto do dia seguinte, tava com os mesmos traços do dia anterior. (…) ” (LAIS MATOS CRUZ) “Ele chegou aqui na farmácia procurando por um remédio anador, (…) quando minha patroa virou pra pegar o remédio ele anunciou que seria um assalto, (…) nisso eu tava sentada atrás da minha patroa, (…) ele disse: ‘levanta vagabunda’, (…) eu levantei, (…) minha patroa abriu o caixa e ele tirou o dinheiro que tava lá, (…) a gente falou que não era nosso, (…) ele falou que se a gente tivesse mentindo para ele ou denunciasse ele pra polícia, ele voltava pra matar a gente e ele sabia onde a gente morava. (…) Não cheguei a olhar arma, (…) ele tava com a mão embaixo da camisa, a gente não reagiu, (…) ele levou por volta de R$ 1.000,00. (…) ” (PAMELA LAIS CARVALHO LIMA) Todos os relatos das vítimas são evidentes, verossímeis e detalhistas, assim como o depoimento prestado em fase inquisitorial (ID nº 67940348 – fls. 12 e 35).
O reconhecimento fotográfico realizado perante a Delegada de Polícia é confirmado pelo confronto entre as imagens das câmeras de segurança e as do Acusado (ID nº 67940348 – fls. 67431998).
Neste sentido, a confissão do Acusado corrobora com as provas presentes no procedimento (art. 158 do CPP).
Acerca da vida pregressa e do contexto de localização do Acusado, o Policial Civil Francisco Evandro Amorim e Wildelano José de Lima Filho relata: “A gente obteve a informação de que havia sido um assalto na farmácia, a gente teve acesso aos vídeos e já identificou que era o João Vitor. (…) No dia seguinte a gente tava indo atrás de prender o Leonidas, (…) ele saiu correndo pensando que a gente tava atrás dele, (…) mais adiante a gente acabou encontrando ele no mato e dando a voz de prisão, (…) ele já teve dizendo que ia matar o Jackson, já foi pego com arma, (…) responde inquérito por assalto à sorveteria, (...)” (FRANCISCO EVANDRO AMORIM) “(…) Uma moça que tava numa biz informou que ele tinha ido pro retorno do Mercado, (…) fizemos várias diligências e não encontramos o mesmo, (…) foi reconhecido o meliante da farmácia, (…) a gente tinha uma operação programada para prender outro meliante, (…) notou-se que ele fugiu, o João Vitor, (…) adentrou o mato e certo de procura, (…) ele disse que parou porque tava com os pés cortados, (…) foi reconhecido da filmagem das câmeras, (…) na fuga trocou de roupa, (…) ” (WILDELANO JOSE DE SOUSA SILVA FILHO) Quanto a existência de majorante, pelo emprego do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A do CPB), observa-se que incompatível ao caso concreto.
Além de não ter sido apreendido qualquer móvel neste sentido, as imagens não demonstram, com juízo de certeza, a utilização de arma de fogo.
Portanto, adequando a Denúncia Ministerial, já em conformidade com os seus memoriais finais e acolhendo, também a tese da defesa, perfeitamente preenchido o juízo de subsunção à figura típica do caput, uma vez que a simulação de que portava arma por ocasião do fato criminoso, havendo ameaça, não tem o condão de desnaturar o delito de roubo, e igualmente não justifica a imposição de majorante gravosa (art. 157 do CPB).
Acerca da natureza das ameaças proferidas, friso que as imagens presentes no procedimento demonstram que, sim, JOÃO VICTOR SILVA DINO em seu modus operandi questionou as vítimas acerca de carro, moto, proferindo ainda palavrões e prometendo vingança caso fosse denunciado – que denota maior juízo de reprovabilidade a sua conduta.
Por fim, assinale-se que a prolação de sentença absolutória, estando o processo instruído do modo como está, inclusive com admissão de culpa (lato sensu), seria um equívoco estrondoso, e, não é demais dizer, alimentaria a mentalidade transgressora do Réu, dando-lhe a certeza de que o crime compensa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória e, por consequência, CONDENO JOÃO VICTOR SILVA DINO já qualificado, nas sanções penais do artigo 157, caput do Estatuto Repressor, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo artigo 68, caput, do referido Diploma Penal Brasileiro.
Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade anormal à espécie, agindo com violência em palavras e amedrontando as vítimas.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado registra antecedentes, mas ainda não transitado em julgado para fins de sua incidência.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Conhecido pela prática de diversos crimes contra o patrimônio nesta Comarca.
Circunstância desfavorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O motivo do delito se revelou pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime é suficiente para trazer prejudicialidade, uma vez que a vítima se encontrava em ambiente de trabalho e foi surpreendida pela atuação criminosa do Acusado.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são negativas, uma vez que o dinheiro roubado não foi localizado e uma das vítimas sofre até os dias atuais abalo psicológico.
Circunstância desfavorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
PENA-BASE: Feitas essas considerações, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª FASE Não concorrem circunstâncias agravantes.
Incidem as atenuantes da menoridade (art. 65, I do CPB) e confissão (art. 65, III, e do CPB), razão pela qual REDUZO em 1/3 (um terço) a pena, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual passo a dosar a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
O cumprimento da pena imposta deverá ser feito em regime inicialmente semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CPB c/c art. 33, § 3º do CPB).
Sem custas.
CONDENO o Estado do Maranhão a pagar à Dra.
MARYANNA ROCHELLY DOS SANTOS ROCHA, portador da OAB/MA nº 24.115, a título de honorários pelo trabalho de defensora dativa desempenhado nestes autos, apresentando resposta a acusação, comparecendo em audiência e apresentando memoriais finais, o valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) - pelo que tenho por justo o quantum arbitrado.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, subsistem os motivos que decretaram o ergástulo provisório do Condenado.
Pela oitiva das vítimas e pelas filmagens, latente que o Acusado proferida diversas palavras de cunho ameaçador contra elas, inclusive prometendo matá-las caso houvesse Denúncia.
Somente nesta Comarca JOÃO VICTOR SILVA DINO tem em seu desfavor 02 (duas) ações penais, 02 (dois) inquéritos e 01 (hum) TCO – todos datados do ano de 2022.
Infere-se que o seu comportamento põe risco à ordem pública, não devendo ser posto em liberdade sob risco de reiteração delitiva, pertubação social e risco às vítimas.
Assim, NÃO CONCEDO a JOÃO VICTOR SILVA DINO o direito de apelar em liberdade.
Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
INTIME-SE a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.1.
Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.2 Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 3.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 26 de outubro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
31/10/2022 21:34
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:49
Juntada de diligência
-
31/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 09:31
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 21:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 12:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
25/08/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:03
Juntada de diligência
-
08/08/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:00
Juntada de diligência
-
08/08/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 21:54
Juntada de diligência
-
08/08/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 21:50
Juntada de diligência
-
08/08/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:26
Juntada de diligência
-
08/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:23
Juntada de diligência
-
03/08/2022 22:14
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 12:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
31/07/2022 14:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DINO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:02
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 21:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DINO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA DINO em 29/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:50
Juntada de diligência
-
14/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:59
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 15:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:02
Juntada de diligência
-
14/06/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2022 19:34
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR SILVA DINO - CPF: *26.***.*35-04 (INVESTIGADO)
-
13/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 07:47
Juntada de denúncia ou queixa
-
30/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2022 16:41
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 08:46
Audiência Custódia realizada para 21/05/2022 16:45 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Dom Pedro.
-
22/05/2022 08:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/05/2022 17:33
Audiência Custódia designada para 21/05/2022 16:45 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Dom Pedro.
-
21/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 16:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
20/05/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808550-31.2019.8.10.0001
R. B de Mendonca
Ambev S.A.
Advogado: Maria Clara Rocha Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 10:43
Processo nº 0808550-31.2019.8.10.0001
R. B de Mendonca
Ambev S.A.
Advogado: Marcelo Augustus Vaz Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 12:09
Processo nº 0048221-41.2012.8.10.0001
Joao Ramos dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 0800518-71.2022.8.10.0085
Joao Victor Silva Dino
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Heronildo Barboza Guimaraes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2023 16:23
Processo nº 0839204-98.2019.8.10.0001
Lidiane Costa Gomes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raimundo Araujo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2024 17:02