TJMA - 0801466-81.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:04
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA BARBOZA AMORIM em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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05/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/02/2023 09:28
Juntada de termo
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801466-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA TERESINHA BARBOZA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA TERESINHA BARBOZA AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega que não recebeu a quantia do contrato que firmou com a instituição bancária ré. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que, de fato, a demandante contraiu a dívida in comento.
Como se sabe, é vetusto o entendimento do direito civil que os contratos geram obrigação entre as partes, podendo ser entendido como uma verdadeira “lei” que os contratantes devem cumprir.
Há, inclusive, um brocardo latim “Pacta sunt servanda” comumente utilizado que significa “os pactos devem ser cumpridos”.
Nesse sentir é certo que existe o princípio da força obrigatória dos contratos que estabelece que se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei.
No caso em julgamento a parte autora informa que procurou a instituição bancária para firmar um contrato de empréstimo consignado e apesar de ter firmado o pacto, não recebeu a quantia que deveria lhe ser disponibilizada, apesar de sofrer os descontos mensais das parcelas.
Do cotejo dos autos, verifico que as informações apresentadas pela parte autora não se mostram condizentes com as provas dos autos.
Diversamente do que alega a parte autora, não se verifica em seu benefício previdenciário qualquer desconto relacionado ao empréstimo questionado.
Ademais, em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento a parte sequer soube informar se estava recebendo os descontos e qual a quantia do empréstimo realizado.
Corroborando o entendimento posto acima, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, estando devidamente demonstrado que não houve a realização do contrato e de desconto de valores por parte da instituição bancária requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/01/2023 10:08
Outras Decisões
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25/01/2023 13:05
Juntada de petição
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11/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:14
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA BARBOZA AMORIM em 11/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:58
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801466-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA TERESINHA BARBOZA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26 de Janeiro de 2023, às 09:30hrs a ser realizada na sala de audiências deste Fórum, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, alertando-a que o não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido até a data da audiência acima especificada, por escrito ou oralmente, caso já não tenha feito, será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78.
Intime-se o(a) autor(a) via advogado, para comparecimento, advertindo-o(a) que em caso de ausência o pleito será arquivado.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o número de 03 (três), independentemente de intimação, bem como, das demais provas que pretendem produzir.
Caso algumas das partes optem pela presença na audiência através do sistema videoconferência, deverá peticionar nos autos, informando essa opção com prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar o link para acesso à audiência da data agendada.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Servirá o presente despacho de mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:09
Audiência Una designada para 26/01/2023 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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15/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:28
Juntada de petição
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10/11/2022 00:18
Juntada de petição
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04/11/2022 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801466-81.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA TERESINHA BARBOZA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 2 de novembro de 2022.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
02/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 00:50
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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