TJMA - 0800652-26.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:20
Baixa Definitiva
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24/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800652-26.2022.8.10.0109 RECORRENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a juntada do contrato de abertura de conta-corrente (termo de adesão), que informa sobre a existência de serviços onerosos cobrados, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram autorizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 08:08
Conhecido o recurso de DAIANE DOS REIS DA SILVA - CPF: *17.***.*60-94 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800652-26.2022.8.10.0109 RECORRENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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