TJMA - 0802698-56.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:21
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802698-56.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO O Banco Bradesco ajuizou embargos à execução sustentando ter pago voluntariamente a quantia de R$ 25.313,24 (vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), porém, foi surpreendido com o bloqueio no valor de R$ 27.757,95 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos). É o breve relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
A parte exequente atravessou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do débito no importe de R$ 25.234,50 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Devidamente intimado, o requerido não efetuou o pagamento da condenação no prazo legal, conforme certidão anexa (ID nº 96665418).
Atualizado o débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC/2015, ante a inércia do executado quanto à realização do pagamento voluntário dentro do prazo estabelecido, procedeu-se a penhora no importe de R$ 27.757,95 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme ID nº 100503909.
Após o bloqueio, o demandado juntou comprovante de pagamento realizado em 11/07/2023 no valor de R$ 25.313,24 (vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o DJO juntado (ID nº 97022781).
A parte exequente peticionou requerendo o pagamento da multa no importe de R$ 2.444,71 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Pois bem, tendo em vista que a parte executada efetuou o pagamento de forma extemporânea, entendo que é devido o pagamento da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o banco não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
Dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II, serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, tratando-se de insurgência aos cálculos apresentados pelo exequente, compete ao devedor instruir o pleito impugnatório com o valor que entende devido e, além disso, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Convém frisar que, o processo executivo, por sua própria natureza, possui rito processual estreito e, diante de sua singularidade, não pode ficar a mercê de alegações infundadas, com nítido caráter procrastinatório, que visam macular o seu prosseguimento.
No caso concreto, denota-se que o embargante se insurge quanto ao valor bloqueado das suas contas - R$ 27.757,95 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Todavia, consoante salientado acima, o valor bloqueado refere-se ao valor atualizado e com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC/2015, vez que o pagamento voluntário foi realizado de forma extemporânea.
Portanto, a argumentação de que houve excesso de execução não procede.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Em virtude da petição de ID nº 97325752, na qual o advogado constituído informou conta bancária para o depósito do valor bloqueado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a exequente possa levantar a quantia penhorada - R$ 27.757,95 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), observando-se a conta bancária indicada.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para devolução da quantia depositada ao ID nº 97022781.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o banco executado possa levantar a quantia, por meio do SISCONDJ, observando-se a conta bancária indicada.
Após, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publicado, registrado e intimados no sistema.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
11/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 05:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:13
Juntada de termo
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31/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:53
Juntada de petição
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28/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:13
Juntada de petição
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19/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:13
Juntada de termo
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17/07/2023 10:24
Juntada de petição
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15/07/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802698-56.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 94260606.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
13/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 15:19
Juntada de petição
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02/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:16
Juntada de petição
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24/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:19
Juntada de despacho
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01/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/02/2023 21:13
Juntada de termo
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28/02/2023 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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25/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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30/01/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 19:00
Juntada de recurso inominado
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17/01/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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13/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:24
Juntada de petição
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22/10/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:49
Juntada de contestação
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30/09/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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