TJMA - 0801743-69.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES ADVOGADA: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 95327975), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 96692078), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:47
Determinado o arquivamento
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12/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:19
Decorrido prazo de MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 ADVOGADO: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA CPF: *45.***.*74-05, RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES CPF: *13.***.*77-04 RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
26/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:08
Juntada de despacho
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04/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2023 17:56
Juntada de recurso inominado
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09/03/2023 09:45
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES ADVOGADA: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - OAB/MA15160 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega o reclamante, em suma, que recebeu no mês de maio de 2022 cobrança, emitida pela empresa reclamada, relativa à fatura de consumo não registrado no exorbitante valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem haver nenhuma explicação de como foi encontrado o citado montante.
Relata o promovente que em 2020 percebeu uma diferença nos valores cobrados, e que entrou em contato com a fornecedora de energia, como resposta fora informado que estava tudo certo com o registro e que não precisava se preocupar.
Diante da resposta que obteve, o autor ficou tranquilo, pois estava certo de que não existia nenhum erro nas suas contas.
No dia 25/05/2022 foi surpreendido pela visita da equatorial para vistoria do medidor, que foi realizada na presença de sua filha Soraia, vez que ele não se encontrava em casa.
Na oportunidade, ela perguntou se havia algum problema e o técnico a informou que sim, mas que o problema era no próprio medidor e que a vistoria se deu mediante denúncia anônima, que o medidor foi trocado.
Aduz que no dia 17/08/2022 recebeu uma correspondência da Equatorial informando a existência de consumo de energia não cobrada regularmente nas contas mensais, no período de 14/07/2020 até 25/05/2022 totalizando o valor de R$2.651,58 (dois mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Alega, ainda, que jamais realizou alteração no medidor ou ligação direita da sua unidade consumidora CC 12525516.
Assim, em razão dos transtornos e o risco iminente de prejuízo e suspensão do fornecimento de energia, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa promovida que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia de sua residência, em razão do citado débito indevido, sob pena de multa.
Ao final requer cancelamento do débito da fustigada CNR no valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), mais indenização por danos morais Liminar concedida.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminar.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, a qual rejeito de plano, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em 25/05/2022, a lavratura do TOI nº 5002 e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o débito no valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), se refere a cobrança de valor referente ao Consumo Não Registrado – CNR.
Quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Como acreditar que um relógio medidor passou tão longo tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança.
Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça? Não é crível! O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em caso similar, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afigura-se válido o ato de citação (órbita jurisdicional) de pessoa jurídica, por via postal, efetivado no endereço correto e atualizado, na pessoa de seu empregado, ainda que sem delegação expressa, incidindo, na espécie, a teoria da aparência. 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial. 5.
Apelo não provido.” (APC 51664/2014 – Balsas, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Como pode a Ré querer cobrar um consumo não registrado aferido por um período de 14.07.2020 a 25.05.2022, exigindo do consumidor uma perícia técnica que aquele não possui, e em contrapartida, seus funcionários não terem detectado tempestivamente qualquer defeito no funcionamento do aparelho? A desídia da reclamada não pode beneficiá-la, pois se seus colaboradores não identificaram tempestivamente o defeito, como podem indicar de forma cabal o período em que a irregularidade perdurou? É contraditório e sem base legal! Assim, não pode a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de trazer ao consumidor prejuízo financeiro, que não merece suportar.
Ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Aliás, mais uma vez, as agências reguladoras se colocam ao lado das grandes empresas, em detrimento dos direitos consagrados ao consumidor, prática que não deve nem pode ser referenciada pelo Poder Judiciário, guardião das normas constitucionais e do Estado de Direito.
Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem oportunidade de defesa ao consumidor.
Milita em favor da parte autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.” (REsp 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação:DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134)”.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, abaixo, trecho do Agravo de Instrumento nº 20020020070029AGI/DF, que bem tratou a questão: “A verdade é que malgrado a presunção de veracidade dos fatos militar a favor da agravante, tais (fatos) não constituem verdade real, na medida em que os mesmos foram impugnados pela agravada e até mesmo objeto de recurso administrativo, improvido, é certo, mas não imune ao exame judicial, diante do Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuário/consumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve.
Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente.
Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando os fatos foram impugnados através de recurso administrativo e encontram-se sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal”.
Como bem observou o julgado acima transcrito, se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo de energia elétrica, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Por outro lado, verifica-se que houve comprovação de corte do fornecimento de energia na UC da parte autora em razão da CNR objeto da demanda, que só foi regularizada com a concessão de medida liminar acostada ao Id. 85262886.
Portanto, em decorrência da situação acima explicitada, e nos termos dos elementos de convicção existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos necessários a reconhecer os danos morais incidentes à hipótese.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E, no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pelo requerente da ação, que, como declinado, não obteve resposta administrativa adequada às suas solicitações, por isso, teve indevidamente suspenso o fornecimento de energia para sua unidade consumidora, por isso, se viu privado de usufruir um serviço essencial, em razão de uma multa a que não deu causa, circunstâncias essas todas que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do requerente, para declarar nulo o valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de cobrança de consumo não registrado – CNR.
CONDENO a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. a pagar ao requerente RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Ainda, indefiro o pedido contraposto formulado pela concessionária ré.
Em sede de Juizado Especial só se admite pedido contraposto, no caso de ser ré a pessoa jurídica, se qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante comprovação desta qualidade nos autos (Enunciados FONAJE n.º 31 e n.º 135), categoria em que não se encaixa a requerida.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
01/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 17:22
Juntada de petição
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22/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 12:55
Juntada de termo
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17/02/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES ADVOGADA: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos em correição Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formalizada por RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelos motivos abaixo delineados.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que no dia 17/08/2022, recebeu uma correspondência da Equatorial informando a existência de consumo de energia não cobrado regularmente nas contas mensais, desde o dia 14/07/2020 até 25/05/2022, totalizando o valor de R$ 2.651,58 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que, em 2020, percebeu uma diferença nos valores cobrados e que entrou em contato com a fornecedora de energia, como resposta foi informado que estava tudo certo com o registro e que não precisava se preocupar.
Diante da resposta que obteve, ficou tranquilo, pois estava certo de que não existia nenhum erro nas suas contas.
Ocorre que, no dia 25/05/2022, foi surpreendido pela visita da Equatorial para vistoria do medidor, que foi realizada na presença de sua filha Soraia.
Na oportunidade, ela perguntou se havia algum problema e o técnico a informou que sim, mas que o problema era no próprio do medidor e que a vistoria se deu mediante denúncia anônima.
Que ela perguntou se eles seriam responsabilizados pelo erro do aparelho, e o técnico respondeu que acreditava que não, vez que a responsabilidade pelo medidor era da prestadora de serviço e não haviam sinais de intervenção externa no aparelho.
Nesse momento foi realizada a troca do mesmo.
No dia 27/06/2022 recebeu a notificação de reprovação do medidor que passou por inspeção pela prestadora após a troca realizada em sua residência e que esta veio acompanhada da carta que impõe a cobrança do consumo retroativa as datas citadas acima.
Nas petições de id 84797946 e 85097884, informa, por fim, que houve a suspensão do fornecimento de energia de sua unidade consumidora em razão da não pagamento da CNR em questão.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar à empresa Reclamada que proceda com o imediato restabelecimento do fornecimento de energia de sua unidade consumidora. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que o Reclamante foi capaz de demonstrar a probabilidade da existência de seu direito, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada, já que restou evidenciado caber, ainda, quanto a multa por CNR lhe imposta unilateralmente, melhor averiguação de sua exatidão e acerto, o que, inclusive, poderá ser devidamente apurado no momento processual devido.
De igual modo, quanto ao perigo de dano, cabe observar que, em se tratando de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, este se enquadra como essencial para a população, de forma que a sua supressão compromete indiscutivelmente as necessidades básicas e a dignidade da pessoa.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventuais cobranças, negativação e/ou suspensão de serviço poderão ainda ser efetivadas pela Reclamada.
Pelo exposto, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que proceda com a religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Reclamante (Conta Contrato nº 12525516), em razão da fatura de consumo não registrado – CNR ora em questão, no importe de R$ 2.651,58 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Providências estas que devem ser efetivadas a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para o Reclamante, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que todas as ações a serem realizadas estão vinculadas única e exclusivamente à fatura relacionada à CNR, objeto da demanda.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da Reclamada nesta cidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/02/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:19
Juntada de diligência
-
10/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:15
Juntada de termo
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES ADVOGADA: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 PROMOVIDO(A):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando-se os autos, verifico que o objeto da presente ação consiste na declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 2.651,58 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente a consumo não registrado – CNR, assim sendo, a princípio, considero prejudicada momentaneamente a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo Reclamante no id 84797946, isto ante a ausência de documento que comprove o motivo ensejador da suspensão do fornecimento de energia de sua unidade consumidora, posto que apresentou apenas comprovantes de pagamentos, datados de 31/01/2023, correspondentes às faturas vencidas em 21/12/2022 e 19/01/2023, possivelmente relativas a consumo normal de energia, as quais não guardam relação com o objeto desta lide.
Destarte, sob pena de indeferimento da liminar, determino a intimação do Reclamante para, querendo, no prazo de três dias, fazer a juntada de prova efetiva de que o fustigado corte de energia foi resultante do não pagamento da fatura por consumo não registrado - CNR, discutida nos presentes autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/02/2023 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:01
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:48
Juntada de termo
-
01/02/2023 17:24
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 08:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:00
Juntada de contestação
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO Certifico que será designada Audiência de Conciliação para o dia 30/11/2022.
Entrementes, caso não tenha acordo, a Audiência UNA anteriormente designada estará mantida.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
17/11/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801743-69.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 17/02/2023 11:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 23 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/10/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2022 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 00:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/10/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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