TJMA - 0801733-25.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801733-25.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: GILVAN NASCIMENTO BARROS ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB MA20243 PROMOVIDA: PAG SEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADA: FREDERICO BECKER PAES BARRETO PINTO - OAB/RJ 235.571 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por GILVAN NASCIMENTO BARROS em desfavor de PAG SEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que no mês de maio de 2022 deste ano começou a enfrentar grandes problemas com a instituição financeira Banco Santander, tendo em vista que o Banco reteve o valor R$ 13.535,63 (treze mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta três centavos) que o autor passava na máquina de cartão.
Aduz que após vários questionamentos e ligações o réu assumiu que por um engano havia colocado um gravame sob os valores do autor que estava no banco Santander, todavia, não deu qualquer satisfação ou propôs alguma resolução ao problema.
Relata que procurou resolver o problema de forma amigável, através de reclamação protocolada no Procon, porém não logrou êxito.
Narra que o valor de R$ 13.535,63 (treze mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta três centavos) foi retido pelo requerido sem qualquer motivação ou explicação pelo ocorrido, haja vista, não haver qualquer debito em nome do autor com a instituição.
Por fim informa que a conduta ilícita praticada pelo réu, ocasionou prejuízos ao requerente, haja vista que, tanto o cheque especial, quanto o cartão de crédito usados pelo autor eram debitados de forma automática das vendas efetuadas pela máquina de cartão cedida pelo banco, e ao reter os valores da máquina consequentemente com o uso dos cheques especiais e do cartão, acarretaram um débito no (BANCO SANTANDER) de 7.294,21(sete mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos), que ocasionaram a restrição do nome do autor no SPC e SERASA, causando danos de difíceis reparação, haja vista que, se trata de um pequeno empreendedor que necessita de seu nome para fazer compras e tomar empréstimos para movimentar seu comércio.
Pelo que requer que seja determinado o desbloqueio e a devolução dos valores em dobro retidos pelo banco de forma ilegal, no total R$ 27.071,26 (vinte e sete mil, setenta e um reais e vinte e seis centavos), bem como seja determinado a retirada da restrição do nome do autor no SPC e SERASA e a condenação do requerido ao pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação juntada aos autos pelo requerido, PAGSEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., (“PagSeguro”), com preliminares, no mérito refuta o demandada a narrativa autoral.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre o demandado, PAGSEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., (“PagSeguro”) e o BANCO SANTANDER, haja vista que a obrigação de fazer constante na exordial de retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito está direcionado ao Banco Santander, conforme documentação em anexo.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que o Banco Santander, parte central da questão, fosse chamada ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
13/03/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 12:52
Juntada de termo
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17/02/2023 19:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 22:43
Juntada de contestação
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07/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:30
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 09:16
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801733-25.2022.8.10.0007 REQUERENTE: GILVAN NASCIMENTO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 REQUERIDO: PAGSEGURO BIVA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 17/02/2023 11:55 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 23 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/10/2022 00:40
Juntada de Certidão
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23/10/2022 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 00:39
Juntada de Certidão
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23/10/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2022 00:31
Juntada de Certidão
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23/10/2022 00:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2022 00:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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