TJMA - 0801743-69.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:08
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2023 PROCESSO Nº 0801743-69.2022.8.10.0007 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1176/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
MULTA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Nonato Viana Rodrigues em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual alegou, em suma, que utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, de modo que figura como titular da conta contrato n. 12525516.
Asseverou que recebeu comunicado da ré acerca da constatação de irregularidades no período de 14/7/2020 a 25/5/2022 apurada por meio de inspeção, o que ensejou a emissão de cobrança no valor de R$ 2.651,58 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
Aduziu que o débito foi imposto em decorrência de procedimento unilateral da concessionária e que não poderia ser responsável pelo suposto desvio de energia, pois, em 2020, já havia percebido uma diferença nos valores cobrados e, após indagação à empresa, lhe foi informado que as faturas estavam corretas.
Sua filha Soraia acompanhou a inspeção realizada em 25/5/2022, sendo-lhe informada que: i) o medidor estava com problemas; ii) a responsabilidade era da prestadora de serviço e iii) não havia sinais de intervenção externa no aparelho.
Dito isso, pugnou pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 24757320, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o valor de R$ 2.651,58 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de cobrança de consumo não registrado – CNR e condenar em danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 24757329), no qual sustentou que agiu no exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança por consumo não registrado, ante a necessidade de contraprestação pelos serviços ofertados.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Eventualmente, mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID 24757334. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais deve ser conhecido.
Em que pese o entendimento do juízo a quo, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
Da análise dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a empresa recorrente realizou inspeção na residência da parte autora, oportunidade em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) (ID 24757294 - Pág. 5).
Na ocasião, foi constatado a seguinte irregularidade: “medidor avariado com intervenção interna (disco parado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Instalação foi normalizada com a substituição), deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a substituição do medidor.” Nesse cenário, a fim de corroborar suas alegações e comprovar a existência da irregularidade, a recorrente acostou aos autos, além dos termos de notificação: informações complementares (TNIC), carta de notificação da fatura de “CNR”, histórico de consumo, planilha de cálculo, registros fotográficos da ausência de medição e laudo do INMEQ (ID 24757294).
Constatada, assim, as irregularidades, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não foi faturado o real consumo, nos moldes da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido, a recorrente efetuou o cálculo devido, utilizando o critério previsto no art. 130, inciso III, da mencionada resolução, obtendo o valor de R$ 2.651,58 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em obediência aos ditames legais.
Outrossim, não merecem prosperar as alegações de que as irregularidades foram constatadas mediante prova unilateral, sem a devida dilação probatória por órgão público competente e sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ficou comprovado que a parte autora teve ciência de todas as medidas adotadas, inclusive da inspeção realizada, sendo-lhe, também, oportunizado prazo de 30 dias para defesa, conforme carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 24757294 - Pág. 4).
Nessa toada, a inspeção e o procedimento administrativo dela resultante ocorreram em conformidade com os preceitos estabelecidos pela ANEEL, tornando legítima a conduta da recorrente no que diz respeito à cobrança da diferença do consumo não registrado.
Portanto, tendo a recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia e comprovado a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da multa cobrada, tampouco para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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08/05/2023 01:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:24
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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