TJMA - 0801076-80.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:15
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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15/12/2022 10:49
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801076-80.2022.8.10.0008 PJe Requerente: AMARILDO LOBATO RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito promovida neste Juízo por AMARILDO LOBATO RAPOSO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de empréstimo por meio remoto e que, na ocasião, fora inserido no contrato, sem a solicitação ou anuência do requerente, seguro prestamista no valor de R$ 1.014,81 (um mil e quatorze reais e oitenta e um centavo), o que ao seu entender caracterizaria venda casada.
Narra, ainda, que, além da imposição de contratação do seguro, fora imposto que o seguro fosse contratado com a própria seguradora da instituição financeira.
Por fim, alega que requereu o cancelamento e a restituição dos valores, mas teve sua pretensão recusada.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o cancelamento do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, defendeu a parte requerida, preliminarmente, a necessidade de substituição processual, ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a parte autora solicitou em 20.08.2020 o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, e em resposta teria a requerida procedido o cancelamento do certificado contratado, bem como a devolução proporcional do valor pago, no dia 25.08.2020.
Defende, por fim, a inexistência de venda casada do seguro prestamista objeto dos autos, bem como de danos morais, eis que não teria cometido qualquer ato ilícito.
Requer, por derradeiro, a total improcedência dos pedidos formulados.
Realizada audiência UNA (Id 80774828), não houve conciliação entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Quanto as demais preliminares, desnecessária a análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
No mérito, vê-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se o serviço/produto de seguro prestamista no valor de R$ 1.014,81, teve sua origem regular com anuência do autor ou se decorreu de venda casada praticada pela parte requerida.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à parte autora constituir minimamente o seu direito, na regra do artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que a parte demandante não se desincumbiu a contento.
Há de se considerar a existência de contradições entre o fato narrado na inicial e o depoimento pessoal do autor, prestado em audiência UNA.
Vê-se que a inicial narra que o requerente teria contratado o empréstimo de forma remota, e que o referido seguro prestamista teria sido inserido no contrato, sem a solicitação, anuência ou informação ao autor.
No entanto, em audiência, o requerente afirmou que a contratação foi pessoal junto a um determinado correspondente bancário, e "que foi informado no ato da contratação sobre o seguro, mas foi dito que para fazer o contrato deveria contratar o seguro também, por isso contratou".
Disse ainda na sua inicial que solicitou o cancelamento e reembolso do valor correspondente, os quais teriam sido negados, no entanto, em audiência, confirmou "que recebeu estorno referente ao seguro, mas não foi o valor total".
Logo, entende-se que a parte autora foi devidamente comunicada da adesão ao seguro prestamista no ato da contratação do empréstimo, o qual optou por contratá-lo, mantendo-o durante o período de 07 (sete) meses, até o pedido de cancelamento, considerando o período de vigência, a saber: 29.01.2020 a 25.08.2020, o qual foi atendido administrativamente.
Entende-se que houve plena ciência da parte demandante quanto ao produto/serviço adquirido, que anuiu com a contratação, não havendo que se falar em venda casada.
No presente caso, os documentos carreados aos autos, por si sós, não demonstram qualquer vício apto a macular o negócio firmado entre as partes.
Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida pelas partes, tal fato não exime o autor de comprovar os fatos capazes de constituir o direito pleiteado.
Não comprovado dolo ou vício capaz de induzir o autor a erro substancial, há que se reconhecer a legalidade da contratação.
Desta feita, diante dos elementos trazidos a baila pelas partes, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a conduta irregular e abusividade do demandado, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual não há como acolher o pedido formulado por ela. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Quanto ao pedido de ressarcimento, entende-se que não merece acolhida, vez que já houve o reembolso em 25.08.2020 do valor proporcional ao período contratado mas não usufruído por força do cancelamento do seguro em 20.08.2020, conforme comprovado pela parte requerida em contestação, e confirmado pelo autor em audiência.
Não há que se falar em reembolso do período que antecedeu o cancelamento, tendo em vista que até a rescisão o autor usufruiu do serviço/produto, estando acobertado por ele.
Por fim, resta prejudicada análise do pedido de cancelamento do seguro prestamista, vez que tal cancelamento já ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação, conforme se abstrai dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
22/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 11:29
Juntada de petição
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16/11/2022 10:36
Juntada de petição
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08/11/2022 16:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801076-80.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: AMARILDO LOBATO RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 18/11/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
24/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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