TJMA - 0021689-64.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:55
Juntada de petição
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21/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021689-64.2011.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - OAB/MA 9499-A EMBARGADO: E.
S.
SENA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - OAB/MA 2949 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CAEMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53870051.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
19/10/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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06/10/2021 14:21
Realizado cálculo de custas
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01/10/2021 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:37
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:46
Decorrido prazo de EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:43
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021689-64.2011.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - OAB/MA 9499-A EMBARGADO: E.
S.
SENA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - OAB/MA 2949 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em face de E.
S.
SENA - ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2011, contudo, verifica-se que desde o ano de 2013 a presente demanda encontra-se sem movimentação por parte do embargante mesmo este, tendo sido intimado a se manifestar, conforme certidão anexa ao Id. nº 42733103, restando configurado o desinteresse superveniente do autor na causa.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente, relatei.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) não mais se manifestou nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor.
Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade.
Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar, ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual, dispensa a intimação pessoal da parte requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de agosto de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 07:07
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021689-64.2011.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - OAB/MA 9499-A EMBARGADO: E.
S.
SENA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - OAB/MA 2949 DESPACHO Em face do longo período de paralisação dos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do feito, sob pena de EXTINÇÃO do processo.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
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10/07/2020 00:58
Decorrido prazo de E. S. SENA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:11
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 21:46
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/06/2020 17:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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