TJMA - 0801903-15.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 20:06
Juntada de petição
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24/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 12:00
Juntada de diligência
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27/04/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 19:59
Juntada de
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26/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:35
Juntada de petição
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22/04/2021 00:51
Conclusos para decisão
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22/04/2021 00:51
Juntada de termo
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21/04/2021 10:27
Juntada de petição
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20/04/2021 17:00
Juntada de petição
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26/03/2021 15:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 22:04
Juntada de petição
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24/03/2021 23:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 10:53
Juntada de petição
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18/03/2021 10:39
Decorrido prazo de BRUCE LEE LINDOSO SOARES em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801903-15.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BRUCE LEE LINDOSO SOARES Advogado: HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES OAB: MA15297 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:"ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte reclamante, a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 843,75 (oitocentos quarenta três reais setenta cinco centavos), considerando que o sinistrado já recebeu a importância de R$ 843,75 (oitocentos quarenta três reais setenta cinco centavos) administrativamente. O citado valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 1 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
01/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/11/2020 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2020 00:33
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 17:39
Juntada de petição
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21/10/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 13:46
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2020 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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