TJMA - 0821572-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DAYANA ALVES MARINHO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:25
Juntada de malote digital
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821572-57.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Dayana Alves Marinho.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Agravado : Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
II.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
III.
In casu, não restou evidente a urgência do provimento requerido, porquanto se postergada a medida ora requerida para o final da demanda, não há indicação de certeza de prejuízo por parte da autora, situação esta que infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide não se concretize no futuro.
IV.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 07:46
Recebidos os autos
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04/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 17:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 15:26
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821572-57.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Dayana Alves Marinho Advogado : Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) Agravado : Park Imperial Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado : Não consituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/10/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:18
Juntada de petição
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24/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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