TJMA - 0823378-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:54
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:01
Juntada de apelação
-
07/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:20
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:27
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 13:46
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:47
Juntada de termo
-
10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0823378-07.2022.8.10.0040 Requerente: VALDECY ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA - MA13580 Requerido(a): Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2023.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
28/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:32
Juntada de despacho
-
26/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 09:49
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823378-07.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : VALDECY ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S) : Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0823378-07.2022.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
19/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
15/04/2023 19:51
Juntada de apelação
-
14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823378-07.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : VALDECY ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA (OAB 13580-MA).
REQUERIDA(S) : Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALDECY ALVES DE OLIVEIRA e Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0823378-07.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Valdecy Alves de Oliveira em face de Banco Cetelem S.A, alegando, em resumo, que foi surpreendido ao perceber que a requerida firmou, de forma indevida, a contratação de um cartão de crédito consignável, quando na verdade deveria contratar um empréstimo consignado.
Por esse motivo, postula a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2.inexistência de ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pugnou o julgamento antecipado e o autor quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ao analisar os documentos juntados pelas partes, em especial aos anexados à petição inicial, verifica-se a ausência de falha na prestação do serviço da ré.
No contrato firmado entre as partes, que foi juntado pela ré, consta expressamente a proposta de adesão de cartão de crédito consignado.
No mesmo ato, o demandante solicitou e autorizou a realização de saques via cartão de crédito consignado (id. 81671855).
Todos os termos da contratação estavam expressos na apólice assinada pelo autor.
O contrato firmado entre as partes seguiu as regras do art. 54, §3º, do CDC, pois trouxe todas as informações necessárias sobre o serviço ofertado, não justificando, na espécie, a conduta da autora em informar que desconhece a origem do serviço de cartão de crédito consignado.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um cartão de crédito consignado, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal serviço.
Por fim, há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de um determinado serviço cuja previsão é expressa.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:58
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823378-07.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : VALDECY ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA - MA13580 REQUERIDA(S) : Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA e Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) e outros, por meio de seus advogado(a)s, para, prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO -
26/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:09
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:09
Decorrido prazo de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0823378-07.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : VALDECY ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA (OAB 13580-MA) REQUERIDA(S) : Banco Cetelem S/A (Atual Denominação de Banco BGN S/A) O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de VALDECY ALVES DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0823378-07.2022.8.10.0040, que indeferiu o pedido de liminar, e para, querendo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
07/11/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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