TJMA - 0801129-74.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 20:32
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801129-74.2020.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CREUSA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, , do inteiro teor da sentença, transcrita a seguir: " SENTENÇA Vistos, etc.
CREUSA MARQUES DOS SANTOS, nos autos do processo em epigrafe, da AÇÃO DE COBRANÇA através de seu procurador que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, requer nesta oportunidade a inauguração do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Verificando o sistema THEMIS PG a existência dos autos físicos nº 357-67.2017.8.10.0091 (3572017), ainda não digitalizados.
Para tanto, copiou dados de texto das decisões (sentença e acórdão) que embasam seu pedido, as salvou em documento e os trouxe em anexo. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
De fato verifica-se que já existe a referida ação da mesma natureza em tramitação nesta unidade, com identidade de pedidos, causa de pedir e partes, com distribuição anterior a esta, tramitando fisicamente, correspondente a fase cognitiva da demanda.
Destarte, o presente feito, por estar afetado pelo fenômeno da litispendência, deve ser extinto. É o que preleciona o art. 485, V, do Código de Processo Civil, como transcrevo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” grifei.
De fato, almeja o Nobre Advogado dar impulso ao cumprimento da sentença referente aos autos originais, no entanto, o cumprimento de sentença trata-se de mera fase do procedimento sincrético, não havendo que se falar em distribuição autônoma,uma vez que a tramitação se processa nos mesmos autos, sendo esta apenas uma fase daquela.
A repetição de demanda vai de encontro aos princípios constitucionais e processuais cada dia mais em voga no Judiciário Nacional, o da economia e celeridade processual.
A Portaria Conjunta nº 05/2019, em seu artigo 6º, diz que “As fases de liquidação e/ou de cumprimento de sentença relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos nos processos autuados em suporte físico continuam sendo processadas exclusivamente em suporte eletrônico, na plataforma do Pje, em conformidade com a regulamentação estabelecida na PORTARIA-CONJUNTA Nº 052017, de 19 de abril de 2017, disponibilizada no DJe nº 71/2017, de 26/04/2017” .
A portaria em alhures, demonstra como deve ser digitalizados, procedendo com todas as suas etapas da validação da migração dos autos físicos em autos eletrônicos.
Inclusive, quando migrado os autos, este mantém a mesma numeração da distribuição de quando tramitava fisicamente.
A interpretação do artigo 6º da Portaria Conjunta 05/2017, que entendo ser correta é que a fase processual, concernente ao cumprimento de sentença/liquidação continuam sendo processadas exclusivamente em suporte eletrônico, devendo o processo físico ser migrado ao sistema PJE, com observância da mesma portaria.
Como se sabe o cumprimento de sentença, observando o sincretismo processual deve se dar nos próprios autos do processo principal, facilitando inclusive para defesa, que terá amplo acesso aos autos para formular, eventual impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o acesso irrestrito das peças que compõe aqueles autos, proporcionando a ampla defesa e o contraditório, e não apenas as peças processuais colacionadas de forma unilateral pelo autor aos autos.Ademais, os autos físicos (358-67.2017.8.10.0091 (3572017)) encontram-se aptos, se for o caso, para serem digitalizados, contando lá com o requerimento de cumprimento de sentença.
Não havendo a virtualização dos autos, na forma do disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, a postulação do autor se dá de forma açodada, à revelia do procedimento legal adotado, impossibilitando, inclusive que o autor promova qualquer saneamento ou emenda a peça atrial visando dar prosseguimento nestes autos.
De outra banda, a tramitação dos presentes autos, favorece a proliferação de demandas desnecessárias ocasionando tumulto no iter procedimental, o que pode causar tumulto processual com prejuízo a defesa ante a míngua da documentação juntada e dificultando o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, se vê que a providência requerida comunga contra o mandamento constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Assim, carece de requisito objetivo de procedibilidade o presente requerimento, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, derivando a falta de interesse de agir, por inapropriedade do meio utilizado, devendo o autor aguardar a devida baixa dos autos originários, no bojo dos quais se processará a fase de cumprimento de sentença após a observância do procedimento de virtualização dos referidos autos.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO - Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Não acolhimento – O apelante distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse ação autônoma, de forma equivocada, porque o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado – Inteligência do artigo 1.285, § 3º, da NSCGJ – Inadequação da via eleita – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006160720188260008 SP 1000616-07.2018.8.26.0008, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) Mesmo porque nos autos físicos consta que o requerido efetuou o pagamento dos valores que entende corretos, já contando com petitório do autor em que se requer e expedição do alvará devido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330,III, 485, IV,V e VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto sem resolução do mérito o presente feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
ICATU (MA), data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Icatu." -
23/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:01
Indeferida a petição inicial
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18/01/2021 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2021 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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