TJMA - 0810414-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 10:27
Juntada de malote digital
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10/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 17:24
Juntada de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810414-05.2022.8.10.0000 Recorrente: Hospital Santa Mônica Ltda Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19.880) Recorrido: Município de Imperatriz Procurador: Miguel Campelo da Silva Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter o não conhecimento da apelação em virtude da ausência de dialeticidade (ID 26578696).
Narra, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado do art. 489, §1º, V e 1.021, §1º do CC, uma vez que “não há falar em ausência de argumentos específicos, vez que, claramente, o agravo de instrumento e agravo interno observaram o conteúdo recorrido ao apresentar os motivos de ordem fática e jurídica aptos a embasar o pedido de bloqueio/sequestro on-line formulado e a desnecessidade de ajuizamento de uma ação de cobrança autônoma” (ID 27295234).
Contrarrazões no ID 29785529. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido não conheceu da apelação interposta em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, ressaltando que “na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC)”.
Desse modo, para saber se houve ou não impugnação da sentença, seria necessário reexaminar o conteúdo da apelação, sendo indispensável reexaminar os fatos discutidos nos autos, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 16:58
Recurso Especial não admitido
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09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:53
Juntada de termo
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06/10/2023 23:05
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:02
Juntada de recurso especial (213)
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23/06/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0810414-05.2022.8.10.0000 Agravante: HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA Advogado: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR- OAB/CE-19880-A Agravados: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO Representantes: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
IMPROVIMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE. 1. “(…) O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido (…)” (AgInt no REsp 5007895-75.2011.8.27.2729 TO 2018/0087728-0, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2018, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 2.
O agravante restringe-se a discorrer quanto a possibilidade de bloqueio dos ativos financeiros dos entes estatais, mas não combate os fundamentos da decisão de 1º grau para indeferir o pleito. 3.
Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 4. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de junho de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA em face da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento que visava modificar despacho de cunho decisório proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que indeferiu o pedido de bloqueio de recursos financeiros nas contas do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO.
A decisão agravada de não conhecimento está fundamentada no fato do agravante não enfrentar os fundamentos empregados no ato judicial recorrido.
Na origem, ao negar o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos entes estatais, assim assinalou: “Analisando o pedido acostado aos autos, tem-se que não é o correto, pois tal cobrança deve dar-se em ação autônoma a fim de que se discuta eventuais valores que entenda ter direito”.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 21246283) para reformar a decisão agravada, argumentando quanto a possibilidade de bloqueio de verbas públicas.
Ofertadas contrarrazões pelo Município de Imperatriz em Id 24071108. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento, uma vez que a agravante não logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem ratificados.
Na espécie, ao não conhecer do apelo, esta relatoria seguiu entendimento adotado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça, uma vez que o agravo de instrumento deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, incisos II e III do CPC), caracterizando infringência ao princípio da dialeticidade.
Nessa esteira, ao apreciar caso idêntico nos autos do AI nº 0809346-20.2022.8.10.0000, decidiu a Desª Ângela Maria Moraes Salazar. “(…) O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido (…)” (AgInt no REsp 5007895-75.2011.8.27.2729 TO 2018/0087728-0, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2018, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1917734 PB 2021/0017242-2, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AREsp 1925515 RR 2021/0194964-0, DJe 01/12/2021, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; AgInt no AREsp 1947914 CE 2021/0230529-0, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relatora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2018; AC 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/7/2019.
Com efeito, no agravo de instrumento, assim como neste agravo interno, o agravante restringe-se a discorrer quanto a possibilidade de bloqueio dos ativos financeiros dos entes estatais, mas não combate os fundamentos da decisão de 1º grau para indeferir o pleito.
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de junho de 2023.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01-11 -
21/06/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:13
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 15:51
Juntada de petição
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08/03/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 19:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2022 19:15
Juntada de petição
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03/11/2022 13:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0810414-05.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0819676-87.2021.8.10.0040) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA ADVOGADO (A): THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (OAB/CE Nº 19.880-A) AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO E MARIA DAS GRAÇAS LIMEIRA SILVA REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo) interposto pelo HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA em face de decisão proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (Ana Lucrécia Bezerra Sodré), prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0819676-87.2021.8.10.0040 proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMEIRAS SILVA em desfavor MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, ora agravados.
Na origem, a magistrada a quo assim determinou em sede de liminar: “ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino aos requeridos ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, as seguintes medidas com o escopo de preservar a vida e manter a saúde da paciente: a) Que mantenham a internação da Sra.
MARIA DAS GRACAS LIMEIRA SILVA, que se encontra internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Hospital Santa Mônica, arcando o SUS com o pagamento; b) Alternativamente, promovam a imediata transferência da paciente para unidade de UTI em outra Unidade de saúde da rede pública, se for o caso, com os custos de transferência e remoção às expensas dos demandados; c) Indefiro a liminar no que se refere à retroatividade desta decisão para o início da internação, devendo produzir efeitos a partir da intimação da presente ordem judicial; Fixo multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Município e ao Estado demandados, por cada dia de descumprimento da presente decisão” Na espécie, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento em face de despacho de cunho decisório que indeferiu o pedido de bloqueio de recursos financeiros, “pois resume-se a cobrança dos serviços prestados ao paciente, que fora devidamente mantido pelo terceiro interessado em suas instalações nosocomiais.
Analisando o pedido acostado aos autos, tem-se que não é o correto, pois tal cobrança deve dar-se em ação autônoma a fim de que se discuta eventuais valores que entenda ter direito”.
Em suas razões o recorrente argumenta, em síntese, “a obrigação judicial de natureza liminar determinou a permanecia da autora no Hospital Santa Mônica, porém o bloqueio/sequestro imediato dessas despesas não foi arbitrado”.
Em despacho, reservei-me ao direito de apreciar o pedido liminar em momento posterior.
Contrarrazões em Id 18717858.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (Id 19500330). É o breve relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em consonância ao parecer exarado pelo parquet, entendo que o caso é de não conhecimento da apelação.
Explico.
Em detida análise de suas razões, constato que o agravante não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), sendo pertinente a aplicação do princípio da dialeticidade.
O agravante limita-se a afirmar a ausência do arbitramento do bloqueio/sequestro das despesas relativas a internação da agravada “(…) O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514 , II , do CPC/1973 , atual art. 1.010 , II , do CPC/2015 (…)” (AgInt no REsp 5007895-75.2011.8.27.2729 TO 2018/0087728-0, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2018, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AgInt no REsp 1917734 PB 2021/0017242-2, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AREsp 1925515 RR 2021/0194964-0, DJe 01/12/2021, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; AgInt no AREsp 1947914 CE 2021/0230529-0, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relatora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2018; AC 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/7/2019.
Concluo que, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, de acordo com o parecer do Ministério Público, deixo de apresentar o recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
27/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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19/08/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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