TJMA - 0822365-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:19
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLEANTES RODRIGUES NETO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822365-93.2022.8.10.0000 NÚMERO DE ORIGEM : 0822365-93.2022.8.10.0000 PACIENTE : André Filiphe Oliveira de Lima IMPETRANTE : Antônio Cleantes Rodrigues Neto OAB/MA nº 24.236 IMPETRADO : Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha INCIDÊNCIA PENAL : Art. 147 e art. 250, §1º, II, “a”, ambos do Código Penal, c/c, arts. 5º, III, e 7º, II da Lei nº 11.340/2006.
RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis que o paciente foi impronunciado e, por consequência, revogada a sua prisão preventiva, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Cleantes Rodrigues Neto, em favor da paciente André Filiphe Oliveira de Lima, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Consta na inicial que “o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de outubro de 2022, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) e 163 (dano) do CPB c/c Lei 11.340/06”.
Que, em audiência de custódia, realizada no dia 16/10/2022 foi convertida o flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
E, que requerida a revogação, foi indeferida, pelos mesmos fundamentos genéricos e inidôneos.
Ressalta que “o paciente está sendo processado pela incursão nos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) e 163 (dano), cuja as penas máximas em abstrato, inclusive na hipótese de concurso material e de incidência da súmula 243 do STJ, não superam os 04 (quatro) anos”, infringindo assim não somente o disposto no art. 312, do CPP, ante a ausência dos requisitos ali previstos, mas também o teor do art. 313, I, do CPP, que dispõe que somente será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID 21372405 e seguintes.
Proferida decisão por este signatário (ID 21978472), indeferindo o pedido liminar. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de Habeas Corpus c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Cleantes Rodrigues Neto, em favor da paciente André Filiphe Oliveira de Lima, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Conquanto, conforme consta dos autos de origem (ID 86098720), o paciente teve revogada a sua prisão preventiva, substituída por outras medidas protetivas diversas da prisão na data de 17.02.2023, com a expedição de alvará de soltura em favor dele (ID 86285649) dos autos de origem.
Com efeito, a pretensão da impetração – soltura do paciente – fora totalmente alcançada no juízo a quo, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado, resta, assim, prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do pedido, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e do art. 428, RITJMA, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de segundo grau acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
06/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 09:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/12/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 14:58
Juntada de parecer
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06/12/2022 19:12
Juntada de petição
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30/11/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822365-93.2022.8.10.0000 NÚMERO DE ORIGEM : 0822365-93.2022.8.10.0000 PACIENTE : André Filiphe Oliveira de Lima IMPETRANTE : Antônio Cleantes Rodrigues Neto OAB/MA nº 24.236 IMPETRADO : Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha INCIDÊNCIA PENAL : Art. 147 e art. 250, §1º, II, “a”, ambos do Código Penal, c/c, arts. 5º, III, e 7º, II da Lei nº 11.340/2006.
RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Cleantes Rodrigues Neto, em favor da paciente André Filiphe Oliveira de Lima, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Consta na inicial que “o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de outubro de 2022, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) e 163 (dano) do CPB c/c Lei 11.340/06”.
Que, em audiência de custódia realizada no dia 16/10/2022 foi convertida o flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
E, que requerida a revogação, foi indeferida, pelos mesmos fundamentos genéricos e inidôneos.
Ressalta que “o paciente está sendo processado pela incursão nos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) e 163 (dano), cuja as penas máximas em abstrato, inclusive na hipótese de concurso material e de incidência da súmula 243 do STJ, não superam os 04 (quatro) anos”, infringindo assim não somente o disposto no art. 312, do CPP, ante a ausência dos requisitos ali previstos, mas também o teor do art. 313, I, do CPP, que dispõe que somente será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID 21372405 e seguintes.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem económica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A a prisão preventiva do paciente, conforme consta do ID 21372408, foi mantida sobretudo pela garantia da ordem pública, no seguintes termos: “(…) Do caderno processual, percebo que o requerente praticou, em tese, os crimes de injúria, ameaça e dano qualificado contra NAILZA KARLA DOS SANTOS, sua ex-companheira.
Consta registrado que os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do agressor logo após ele sair do apartamento onde, supostamente, ateou fogo e danificou vários objetos e pertences pessoais da vítima.
Segundo a vítima, ainda foi ameaçada de morte e insultada de vadia e vagabunda, pelo indiciado, ora requerente, minutos antes, sendo que, em data anterior, ele já teria ameaçado atear fogo no apartamento – onde residia com a vítima e os filhos –, fato que evidencia a gravidade concreta dos crimes contra ele imputados.
Com efeito, das circunstâncias narradas, constata-se a reiteração de condutas delituosas pelo requerente contra a vítima, evidenciado pelo histórico de medidas protetivas deferidas contra ele e de instauração de inquérito policial por crime da mesma espécie, fatos que, somados à gravidade em concreto das condutas a ele atribuídas no presente feito, revelam serem as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida. (…) Inexiste, pois, qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo. À vista de tais considerações, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA (…)”.
Sobre os fatos, consta dos autos que a ofendida Nailza Karla dos Santos conviveu maritalmente com o denunciado desde 2016, advindo dois filhos desta união.
Que o paciente faz uso de substância entorpecente, bebida alcoólica, e é detentor de comportamento agressivo, tendo sido autuado em flagrante delito no mês de julho de 2021, devido agressões físicas perpetradas contra a sua companheira, sra.
Nailza.
Que, diante disso, a vítima requereu medidas protetivas de urgência em face do denunciado, porém tão logo a cautelar expirou, a vítima voltou a conviver com o denunciado.
Assevera que o acusado continuou com o comportamento agressivo, motivo pelo qual a vítima decidiu pela separação, o que não foi aceito pelo paciente, que passou a ameaçá-la de morte.
Aduz que, no dia 15/10/2022, por volta das 18h, a vítima levava os filhos para passear no parque que fica em frente ao local de trabalho do paciente, no bairro do Angelim, onde o acusado passou a ameaçar a vítima de morte e a insultá-la de “vadia”, “vagabunda” e outros.
No mesmo dia, por volta das 19h30min, a vítima estava no parquinho em frente ao condomínio onde reside, também no bairro Angelim, na companhia dos filhos, quando ouviu barulhos vindos do seu apartamento.
Neste momento, a vítima percebeu que saía uma fumaça pela janela da sala e entrou em desespero, haja vista as ameaças anteriores do denunciado, de atear fogo no apartamento.
Ato contínuo, os vizinhos da vítima a socorreram, visto ela se encontrava em estado de choque, e alguns vizinhos se dirigiram ao apartamento da vítima, de onde o denunciado estava saindo.
Ademais, o paciente quebrou as portas do apartamento, danificou objetos da casa e alguns pertences pessoais da vítima, bem como ateou fogo no colchão da cama, de onde o fogo tomou uma proporção que danificou o forro do apartamento.
Em sendo assim, considerando a dinâmica dos fatos, bastante grave com relação à ofendida Nailza Karla dos Santos, notadamente quando as circunstâncias fáticas demonstram necessidade da manutenção da prisão, ante a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, pois, existe a possibilidade concreta de haver a reiteração de atos violentos com consequências graves não somente para a ofendida, como também para os filhos do casal, sendo a manutenção do decreto de prisão preventiva medida que se impõe, ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: “(…) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Leandro Gomes da Silva, autuado em flagrante delito em 8/12/2021, pela prática, em tese, do crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
Ataca-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC (…) Alega-se constrangimento ilegal consistente em deficiência de fundamentação do decreto preventivo e requer-se, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente – como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, pela prática, em tese, do crime de ameaça em contexto de violência doméstica –, ao argumento de deficiência de fundamentação do decreto preventivo.
Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Aqui, tem-se que o decreto preventivo foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 23/24): Inicialmente, vislumbro que houve elementos de sobra que viabilizaram a Prisão em Flagrante, bem como os requisitos legais exigidos foram preenchidos, não havendo nulidades a serem declaradas.
Outrossim, por ora, entendo presentes os requisitos para Prisão Preventiva do conduzido (art. 312, do Código de Processo Penal).
No caso concreto, verifico que o flagrado LEANDRO GOMES DA SILVA foi preso no dia 08/12/2021, em tese, pela prática do crime Ameaça, no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, sua companheira.
Analisando a certidão de antecedentes criminais de LEANDRO GOMES DA SILVA, vê-se que o conduzido é primário, e não possui outros antecedentes.
Fato é que, primariedade é circunstância que, por si só, NÃO obsta a manutenção da segregação cautelar, notadamente quando as circunstâncias fáticas demonstram a sua necessidade.
Segundo informações do APFD: (…) A postura ameaçadora perante a vítima, não nos dá a segurança de que, uma vez solto, o agente não voltará a delinquir, podendo, inclusive, cometer contra a vítima, outros delitos com desfechos ainda mais trágicos.
Salienta-se, ainda, que em crimes que envolvam violência doméstica, a garantia da ordem pública consubstancia-se na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da(s) vítima(s), ante a possibilidade de haver a reiteração de atos violentos com consequências, muitas vezes, irreparáveis.
Assim, entendo necessária a decretação da Prisão Preventiva, como garantia da ordem pública.
A materialidade e a autoria do ilícito estão devidamente caracterizadas, a ponto, inclusive de autorizar a decretação da prisão cautelar.
Por outro lado, é de se registrar que o crime, em tese, perpetrado, envolve violência doméstica e familiar contra sua companheira.
Do exposto, presentes os requisitos constantes do art. 312, CPP, na forma do art. 310, II, do mesmo diploma, revelando-se inadequadas e insuficientes as Medidas Cautelares diversas da prisão, incabível a Liberdade Provisória, REVOGO A FIANÇA ARBITRADA AO FLAGRADO LEANDRO GOMES DA SILVA e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
Verifica-se, então, que o decreto preventivo (fls. 22/24) evidenciou prova da existência do delito e indício suficiente de autoria (fl. 24), contemporaneidade da necessidade da medida – pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir de prisão em flagrante delito – e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública – ressaltando que a postura ameaçadora perante a vítima, não nos dá a segurança de que, uma vez solto, o agente não voltará a delinquir, podendo, inclusive, cometer contra a vítima, outros delitos com desfechos ainda mais trágicos.
Salienta-se, ainda, que em crimes que envolvam violência doméstica, a garantia da ordem pública consubstancia-se na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da(s) vítima(s), ante a possibilidade de haver a reiteração de atos violentos com consequências, muitas vezes, irreparáveis (fl. 23) –, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
Isso porque, em situação similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância demonstra o periculum libertatis do paciente: a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade das vítimas, [...] Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar proteção à vítima de violência doméstica (AgRgno HC n. 695.319/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2021). (…) Conclui-se, então, que a impetração não demonstrou o constrangimento ilegal alegado na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Em razão disso, indefiro liminarmente o presente writ. (STJ - HC: 723509 MG 2022/0040654-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 21/02/2022).
Dando sequência, os crimes imputados ao ora paciente na inicial da denúncia são os previstos no art. 250, §1º, II, “a”1, e art. 147, ambos do Código Penal, c/c, arts. 5º, III, e 7º, II da Lei nº 11.340/2006, cujas penas em muito superam o prazo mínimo de 04 (quatro) anos exigidos pelo art. 313, I, do CPP2, para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Depois, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 26 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; 2Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos -
28/11/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 05:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLEANTES RODRIGUES NETO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de 3ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2022.
-
04/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822365-93.2022.8.10.0000 – São Luís Paciente: ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA Impetrante: ANTÔNIO CLEANTES RODRIGUES NETO OAB/MA nº 24.236 Impetrado: JUÍZO DA VARA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA Relator Plantonista: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado ANTÔNIO CLEANTES RODRIGUES NETO OAB/MA nº 24.236 em favor do paciente ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, preso em flagrante no dia 15 de outubro de 2022, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça) e 163 (dano) do CPB c/c Lei 11.340/06, conforme consta no auto de prisão em flagrante.
Em audiência de custódia realizada no dia 16.10.2022, o Juiz, atendendo ao pleito ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Foi indeferido o pedido de revogação da referida prisão em 27 de outubro de 2022, conforme consta dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados no petitório não caracterizam o caráter de urgência exigido para os processos interpostos em regime de Plantão Judicial.
Assim, observa-se que a matéria ventilada no presente não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º, da Resolução nº71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, assim como no artigo 18 do RITJMA, razão pela qual entendo que o feito não deve ser analisado neste momento.
Pelo exposto, devolvo os autos no estado em que se encontram e determino sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria do Protocolo e Autuação deste Tribunal de Justiça para a sua regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de novembro de 2022, às 22h21.
Des.
José de Ribamar Castro Relator Plantonista -
02/11/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2015 15:27