TJMA - 0801822-07.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de JULIO SA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/04/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:10
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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04/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801822-07.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JULIO SA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Observo que, durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (id nº 86460141) pelo que se infere que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Cabe ressaltar que a procuração juntada (id n.º 78757108) confere poderes de desistência da ação ao procurador da parte requerente.
Com efeito, o pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado.
Neste sentido, transcrevo o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: ""A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).".
No caso dos autos, o pedido foi formulado sem que haja apresentação da peça de defesa ou juntada de documentos pela parte ré, razão pela qual entendo não haver indício de litigância de má-fé ou lide temerária.
Logo, diante do pedido de desistência formulado pela parte reclamante, depreende-se que o requerente não tem mais interesse na demanda, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
PINHEIRO/MA, 27 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/03/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 00:40
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/02/2023 23:01
Juntada de petição
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24/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:09
Juntada de termo
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07/12/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/11/2022 19:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:22
Audiência Una redesignada para 01/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801822-07.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JULIO SA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: AGIBANK S.A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JULIO SA RODRIGUES POVOADO SANTA VITORIA, S/N, ZONA RURAL, GAMA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/11/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de novembro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
03/11/2022 17:05
Juntada de petição
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03/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:33
Audiência Una designada para 24/11/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/10/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 15:26
Juntada de petição
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20/10/2022 15:24
Juntada de petição
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20/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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