TJMA - 0801519-84.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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25/05/2023 19:30
Juntada de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0801519-84.2021.8.10.0131 REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 550,18(Quinhentos e Cinquenta Reais e Dezoito Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 10 de maio de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:24
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801519-84.2021.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 3 de maio de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
03/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA PROCESSO Nº: 0801519-84.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A EXECUTADO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença intentado por ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos.
A parte executada apresentou depósito no valor que entende devido, sem apresentar impugnação, a parte exequente concordou com o valor depositado.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o valor devido foi integralmente adimplido, conforme manifestação da parte credora, satisfazendo o devedor a sua obrigação.
Em ocorrendo o pagamento do débito, não havendo oposição da parte credora, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, conforme determina o art. 526, §3º, do CPC.
Além disto, dispõe o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
O art. 925, por seu turno, determina que a extinção só produza efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 3.553,71 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (10% - ID 61524135), no valor de R$ 394,85 e eventuais acréscimos legais, nos termos pleiteados em ID 83316134.
A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), caso houverem, bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se existentes.
Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo. -
22/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:25
Juntada de termo
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10/01/2023 17:09
Juntada de petição
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09/01/2023 13:26
Juntada de petição
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15/11/2022 16:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801519-84.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação.
Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC.
Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ". -
27/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2022 11:49
Juntada de petição
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07/04/2022 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:53
Juntada de réplica à contestação
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04/01/2022 10:59
Juntada de contestação
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01/12/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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