TJMA - 0828689-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:21
Juntada de despacho
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05/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 23:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de HEIDER FRAZAO PAES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:29
Decorrido prazo de HEIDER FRAZAO PAES em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 16:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828689-96.2022.8.10.0001 AUTOR: HEIDER FRAZAO PAES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB - MA3796 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por HEIDER FRAZÃO PAES contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Informa que, no dia 13/01/2000, por volta das 16h30min, presenciou assalto ao Banco Bradesco, agência da Rua Magalhães de Almeida, de onde foram subtraídos dois malotes com a importância aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta que, ao perceber o assalto na agência bancaria, passou a perseguir os assaltantes, e que um dos suspeitos deixou para trás um recipiente com certa quantidade de dinheiro, que, por estar sujo de lama, e sem saber se haviam outros suspeitos na redondeza, entendeu mais seguro devolver o dinheiro no dia seguinte no Comando Geral do Corpo de Bombeiros, acompanhado do Cabo Oliveira.
Contudo, lá chegando, recebeu voz de prisão.
Noticia que, em âmbito administrativo, foi excluído ex officio do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão em 19/04/20, por suposto crime a si imputado ocorrido em 13/01/2000, na cidade de São Luís/MA.
Alega, contudo, que, na esfera penal, foi absolvido das imputações criminais em 27/06/01 - Processo nº. 585/2000, razão pela qual pretende ser reintegrado ao serviço público.
Requer antecipação de tutela para determinar sua reintegração ao cargo de Sargento do Corpo de Bombeiro da Policia Militar do Estado do Maranhão.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos formulados para anular a sua exoneração, que foi baseada em vícios e nulidades absolutas e insanáveis, evidenciadas no bojo de todo processo administrativo disciplinar e, por consequência, determinar a sua reintegração ao mesmo cargo de Sargento do Corpo de Bombeiro da Policia Militar do Estado do Maranhão.
E, em acréscimo, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ao pagamento de todos salários e vantagens dos últimos 05 (cinco) anos em que esteve injustamente afastado.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O legislador ordinário, no enunciado normativo do § 4º do art. 332 do Código de Processo Civil autorizou o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Essa autorização cinge-se às “causas que dispensem a fase instrutória ( CPC, art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não há necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas” (CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro. [São Paulo]: Grupo GEN, 2021). É o caso dos presentes autos.
Como se extrai do teor da petição inicial, o autor postula a anulação de sua exoneração sustentado na sentença absolutória proferida nos autos do Processo Crime nº 585/2000, datada do dia 27/06/01, com trânsito em julgado no dia 06/08/2001 (id 67868827 - Pág. 8).
Contudo, de plano verifica-se que a sua pretensão já foi fulminada pela fenômeno da prescrição. É que o ato de sua demissão, exarado pela Administração Pública, é ato comissivo único, positivo, de efeitos concretos, constituindo-se em situação nova, precisamente por exclui o servidor dos quadros da administração pública.
Com a publicação, dá-se conhecimento ao interessado do motivo, objeto e finalidade do ato, de sorte que eventuais vícios possam ser arguidos visando à correção do ato, desde que observado o prazo prescricional previsto no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 – prescrição quinquenal (limite temporal).
No caso destes autos, o autor alega vício na motivação de sua demissão, posto que foi absolvido das imputações no Juízo Criminal.
Entretanto, desde o trânsito em julgado da sentença absolutória, ocorrido em 06/08/2001, é certo que teve conhecimento do pronunciamento judicial, iniciando, nessa data, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a oposição administrativa e/ou judicial (teoria da Actio Nata) de sua insurgência, o qual teve termo final em 07/08/2006, nos termos do art. 224 do CPC (Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento).
Entretanto, tendo ajuizado a presente ação somente em 27/05/2022, o fez quando a sua pretensão de reintegração com efeitos financeiros e o alegado dano moral já fora alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Assim, a declaração de prescrição dos pleitos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, e o faço com fundamento no art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao tempo em resolvo o processo com solução do mérito (CPC, art. 332, § 1º c/c artigo 487, II, e parágrafo único).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, firmado na declaração da impetrante, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Sem custas .
Sem honorários advocatícios de sucumbência, posto que não angularizada a relação processual.
Caso não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
São Luís- MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:35
Juntada de apelação cível
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01/10/2022 18:35
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2022 02:02
Conclusos para decisão
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27/05/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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