TJMA - 0821028-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:34
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0821028-69.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0818057-21.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA), que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, onde estabelecidos os termos inicial e final para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas em razão da ação coletiva nº 14.440/2000.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a ausência de impugnação à execução teria tornado incontroversos os cálculos apresentados na ação, nos termos do quanto disposto no artigo 535, § 3°, I, do CPC, não podendo o montante executado ser alcançado pela limitação temporal posteriormente reconhecida no citado incidente processual, cuja decisão ainda não se fez alcançada pelo trânsito em julgado.
Assim, pugnam pelo prosseguimento da execução e a imediata expedição de precatório.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Esclareço que, em relação ao termo inicial de incidência, a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, a Lei Estadual nº 7.072/1998, somente começou a produzir efeitos a partir do dia 01 de fevereiro de 1998, tendo em vista que, em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com o previsto nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94), razão pela qual as diferenças remuneratórias devem ser pleiteadas somente a partir desta data.
E, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000 – PRESCRIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – TESES AFASTADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional referente à Ação Coletiva nº 14.400/2000 deve ser contabilizado apenas a partir da liquidação (homologação dos cálculos), pelo que descaracteriza a prescrição alegada quando ajuizado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
II – [...].
III – Deve ser reconhecido o excesso em execução que objetiva o recebimento de crédito além do devido, sobretudo quando o direito ao escalonamento de 5% entre referência da carreira do magistério fora violado com a vigência de Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro/98), vício posteriormente corrigido pela Lei Estadual nº 8.184/04, segundo a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC nº 18.193/2018, a qual, mesmo ainda não transitada em julgado, deve ser imediatamente incidente aos casos em tramitação, segundo posicionamento pacífico do STJ (1ª Turma.
Edcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS.
Rel.
Francisco Falcão.
DJe de 24/10/2018).
IV – Decisão parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, Agravo de instrumento n° 0807532-12.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 07/05/2020).
Ante o exposto, com fundamento nos termos no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIALMENTE ao presente recurso de agravo, para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença, observado, no cálculo da conta de execução, os limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
02/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/02/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO FILHO em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821028-69.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0818057-21.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO FILHO ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA-OAB/PI-5954 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
08/11/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044536-55.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carv----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2014 10:27
Processo nº 0002363-80.2015.8.10.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
Vanessa Cortes de Oliveira
Advogado: Raimundo Nonato Pereira de Aquino Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 09:36
Processo nº 0002363-80.2015.8.10.0033
Vanessa Cortes de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raimundo Nonato Pereira de Aquino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 10:09
Processo nº 0803824-53.2022.8.10.0051
Revil Construc?Es LTDA - ME
Municipio de Pedreiras
Advogado: Italo Alves de Sousa Moura da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2022 15:04
Processo nº 0802454-50.2022.8.10.0015
Raposo e Borges LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 09:20