TJMA - 0800066-81.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800066-81.2022.8.10.0143 Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
Jacqueline Sousa Vieira Técnica Judiciária Matrícula 149880 -
08/03/2023 09:12
Baixa Definitiva
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08/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:28
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
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10/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE JANEIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800066-81.2022.8.10.0143 RECORRENTE: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 021/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA ABERTA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CREDITÍCIOS NO CASO CONCRETO, COM A OBTENÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 21822532) proposta por MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual alegou, em síntese, que solicitou a abertura de conta bancária com a instituição financeira Requerida para a percepção de benefício previdenciário do INSS, todavia, nunca recebeu integralmente o crédito pois foi aberta conta-corrente a fim de que incidisse tarifa bancária sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO, o que reputa abusivo, requerendo, por isso, a declaração de nulidade do contrato de abertura de conta corrente, bem como a devolução em dobro dos valores debitados, na quantia de R$ 2.900,80 (dois mil, novecentos reais e oitenta centavos) e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença ID 21822575, o magistrado a quo resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, rejeitando os pedidos autorais, sob o fundamento de que a Requerente não utiliza a sua conta-corrente tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, tendo firmado diversas operações de crédito, como empréstimos pessoais.
Irresignada, MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO interpôs Recurso Inominado (ID 21822583), requerendo a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, sob a alegação de que não foi informada previamente acerca da cobrança da tarifa questionada, razão pela qual reputa ilícita a sua cobrança, em ofensa ao art. 39, incs.
III e IV do CDC, conforme tese jurídica firmada no IRDR 3043/2017.
BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 21822591) requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Ultrapassado esse ponto, da análise detida dos autos vislumbro que a pretensão formulada na exordial decorre de descontos de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” em conta bancária de titularidade da consumidora Recorrida, aberta sob a alegação de destinar-se unicamente à percepção de benefício previdenciário.
Sobre o tema, é cediço que a Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º, inc.
IX), por meio da edição de resoluções pelo Banco Central da República do Brasil (art. 9º).
Pois bem, o benefício previdenciário do INSS pode ser recebido por meio de cartão magnético (hipótese na qual o beneficiário não pode optar pelo banco de recebimento), conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou, ainda, provisionamento no órgão pagador-OP da empresa acordante, previamente cadastrado (Vide IN 77/2015 do INSS, art. 516).
Logo, não há imposição na forma de recebimento do benefício previdenciário, podendo o beneficiário recebê-lo por meio cartão magnético, caso queira ser isento da cobrança de tarifas bancárias.
Optando por recebê-lo em conta de depósito (conta-corrente ou poupança), contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §3º), sujeita-se inevitavelmente à regulamentação pertinente, por meio da Resolução nº 3.919 do BACEN.
No caso dos autos, como bem delineado pelo juízo a quo, se vislumbro que a consumidora Recorrida não utilizou a conta bancária em questão exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário, contraindo, pois, crédito mediante a contratação de operações financeiras, a exemplo de crédito pessoal e utilização de cheque especial (Extrato ID 21822535), sem prejuízo da contratação de seguros.
Não se concebe, pois, que pretendesse apenas o recebimento do benefício previdenciário, por meio cartão magnético, a fim de ser isenta da cobrança de tarifas bancárias, como alegado, o que induz à força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), ante a legitimidade da cobrança da tarifa suso, com arrimo na inequívoca vontade da consumidora Recorrida em usufruir dos serviços bancários indicados, sem que haja defeito do serviço (Inteligência do art. 14, §3º do CDC).
Por tal razão, não prospera a alegação de ilicitude da cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” com fundamento na ausência de informação prévia, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 39, incs.
III e IV do CDC, mormente ao se sopesar a ausência de prova de vício da vontade.
A conclusão adotada, inclusive, coaduna com a tese jurídica firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), transitado em julgado em 14/03/2019, no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”.
No que se refere à responsabilidade civil, ausente o defeito do serviço, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo forçosa a manutenção da sentença, que rejeitou in totum os pedidos formulados na demanda.
Sem prejuízo disso, cumpre ao consumidor Recorrente observar o princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Na situação sub examine, nota-se que os descontos questionados remontam ao ano de 2016 e a demanda foi proposta em 2022, não oferecendo à consumidora qualquer resistência.
Não se concebe, pois, que após demasiado lapso temporal haja a quebra da expectativa gerada no banco Recorrido, afastando-se a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), como pretendido.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:39
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*41-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:16
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:16
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800066-81.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a tarifas bancárias (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1).
Esclarece que nunca assinou nenhum documento que permitisse tais descontos.
Afirma que o banco requerido lhe impôs uma conta corrente para que fossem cobradas tais tarifas.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude da cobrança da mencionada tarifa e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais, já que a parte requerente teria assinado o contrato aderindo ao pacote de cesta básica.
Diz que as cobranças encontram respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TED, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria requerente (ID’s 59101926 e 67959946), é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos e ainda havendo alguns pendentes de quitação, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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