TJMA - 0801101-16.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:13
Juntada de petição
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12/12/2024 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:08
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 13:02
Juntada de contestação
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31/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:01
Juntada de contestação
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06/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:31
Juntada de despacho
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16/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:28
Juntada de petição
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09/01/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:53
Juntada de apelação
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29/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2956 [email protected] Processo nº 0801101-16.2022.8.10.0066 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECY CHAVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Vistos, VALDECY CHAVES DOS SANTOS ingressou com a presente [Direito de Imagem], em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Juntou os documentos.
No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito.
Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora não juntou comprovante de endereço em seu nome.
Relatado no essencial.
Decido.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro.
De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta não juntou comprovante de endereço em seu nome, juntando apenas comprovante em nome de terceira pessoa, que reside na cidade de Sítio Novo/MA, rejeitar a inicial é medida que se impõe.
Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.Sem custas face à gratuidade da justiça que concedo neste ato.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
28/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:13
Indeferida a petição inicial
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24/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:22
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo n.º 0801101-16.2022.8.10.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECY CHAVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Intime-se ainda a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
25/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
31/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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