TJMA - 0803464-18.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803464-18.2022.8.10.0052 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA JUDITE SILVA Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023 Portaria TJ-1012023 AUTOS VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de P- CORREIÇÃO ORDINÁRIA -ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOANA JUDITE SILVA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Marcha processual regular, vem aos autos petição de paginador num. 80940022, informando a este Juízo que as parte partes formularam acordo extrajudicial amigável acerca do bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo.
No termo de acordo a parte autora ficou responsável pelo pagamento das custas processuais.
Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido.
Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra.
Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 80940022, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas iniciais na forma acordada, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3].
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS.
Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial.
AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-08, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários.
Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) [3] Ressalto que, em que pese o art. 90, § 3º, do CPC dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Nesse sentido “ De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. “ (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) – MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) (grifou-se).
Nesse sentido, caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária ao autor, não houve o pagamento antecipado das custas iniciais, as quais deverão ser agora recolhidas, diversamente das remanescentes a que se refere o já mencionado § 3º do artigo 90 do CPC. -
23/01/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/11/2022 23:59.
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16/01/2023 15:18
Homologada a Transação
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13/01/2023 17:46
Juntada de petição
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19/12/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:33
Juntada de termo
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14/12/2022 09:28
Juntada de petição
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02/12/2022 09:47
Juntada de petição
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21/11/2022 16:39
Juntada de petição
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08/11/2022 17:45
Publicado Citação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Citação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803464-18.2022.8.10.0052 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA JUDITE SILVA Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, reputo a petição de ID. 77614444 como pedido de emenda a exordial e recebo a referida emenda.
Por conseguinte, determino a secretaria judicial que promova o desentranhamento do documento de ID. 77439640.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da contrato, no que atine sua adequação a legislação consumerista e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar a regularidade quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O presente feito fora ajuizado sob o Rito Comum, o qual prevê a realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores na seara cível resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
No mais, verifico que o presente feito trata-se de questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como considerando que as teses firmadas no referido IRDR foram referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a o momento da apresentação da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o instrumento de contrato questionado e os documentos que comprovem a liberação e recebimento do valor do empréstimo objeto deste litígio ao autor, não sejam juntados com a defesa, momento da produção da prova documental nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Por fim, advirto as partes que, havendo requerimento expresso e fundamentado pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, será arbitrado prazo para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO IN-DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE Petição Inicial 22100317525408900000072369385 00 - Ação anu c rep do inde, d moral, emp 0123439806696 JOANA JUDITE SILVA x Banco PAN Petição 22100317525417000000072370143 01 - Procuração Joana Judite Documento Diverso 22100317525429000000072370144 02 - Identidade JOANA JUDITE Documento Diverso 22100317525439400000072370146 03 - Comprovante de Endereço Documento Diverso 22100317525449500000072370149 04 - Extrato de Emprestimos Consignados Encerrados Documento Diverso 22100317525462700000072370151 05 - Historico de Crédito Documento Diverso 22100317525474300000072370152 06 - Extratos 2018 Documento Diverso 22100317525484300000072370155 07 - Extratos 2020 Documento Diverso 22100317525493200000072370158 08 - Extratos 2021 Documento Diverso 22100317525508200000072370160 09 - Extratos 2022 Documento Diverso 22100317525530500000072370162 10 - Custas da Inicial Documento Diverso 22100317525558700000072370163 11 - Carta de Concessão do Benéficio Documento Diverso 22100317525573200000072370164 12 - Extrato IR Documento Diverso 22100317525590900000072370166 13 - Extrato de Emprestimos Ativos Documento Diverso 22100317525599300000072370165 Petição de Desentranhamento e juntada de endereço Petição 22100414460404300000072531281 Petição de Desentranhamento e juntada de endereço - JOANA JUDITE Petição 22100414460451500000072531290 03 - Comprovante de endereço Joana Judite Documento Diverso 22100414460478600000072533392 -
24/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 11:01
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2022 14:46
Juntada de petição
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03/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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