TJMA - 0807641-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 07:37
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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22/06/2021 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:54
Decorrido prazo de WELDSON DA SILVA FURTADO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:39
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0807641-32.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA LENI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LENI DE OLIVEIRA SILVA, através de advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para Internação em Unidade Terapia Intensiva, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão concedendo a tutela pleiteada na inicial (ID 32564659).
Manifestação e documentos juntados pelo advogado constituído informando o óbito da paciente (ID 34761305).
Autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica da petição e documento aportados aos autos (ID 34761305), a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo.
Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que os requeridos suportassem os custos da continuidade do seu tratamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Diante disso, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil) reais, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 8º e 10, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 13 de abril de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2021 16:02
Decorrido prazo de MARIA LENI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 20:22
Juntada de petição
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01/03/2021 11:31
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807641-32.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA LENI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELDSON DA SILVA FURTADO Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/02/2021 21:01
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 10:06
Declarada incompetência
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21/09/2020 13:12
Juntada de petição
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30/07/2020 17:37
Juntada de contestação
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17/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
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15/07/2020 21:08
Juntada de petição
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01/07/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA LENI DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 20:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 19:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/06/2020 18:24
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2020 12:23
Juntada de petição
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29/06/2020 10:06
Juntada de petição
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28/06/2020 20:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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28/06/2020 20:23
Juntada de Certidão
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28/06/2020 20:22
Juntada de decisão (expediente)
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28/06/2020 20:01
Juntada de Certidão
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28/06/2020 19:57
Juntada de Certidão
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27/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
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27/06/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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