TJMA - 0800065-96.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800065-96.2022.8.10.0143 Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10.529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
14/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:02
Juntada de despacho
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04/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/04/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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08/01/2023 05:08
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/01/2023 13:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
-
02/01/2023 13:42
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800065-96.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação/Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
02/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:06
Juntada de recurso inominado
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15/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800065-96.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, a parte requerente alega que a parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de seguro de vida, o qual não reconhece a validade, pois afirma nunca ter contratado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia descontada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência das datas nos extratos juntados pela parte requerente, ausência de interesse de agir, defeito na procuração, conexão, prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, sustenta que houve a devida contratação e prestação do serviço, de modo que, reputa não haver ato ilícito e nem direito à indenização por danos morais e materiais.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência una, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sem delongas, rechaço a preliminar referente à suposta inépcia da inicial por ausência das datas nos extratos fornecidos pela parte requerente, uma vez que, os extratos foram fornecidos pelo próprio banco requerido, o qual, por sua vez, se não indica o ano a que se referem os seus documentos fornecidos aos clientes falha no atendimento ao dever de informação.
Portanto, falha duas vezes na prestação do seu serviço e, mesmo assim, tenta se valer da própria torpeza.
Ademais, sendo a administradora da conta corrente da parte requerente, teria facilmente como juntar os extratos do período impugnado, pois se compete a parte requerente o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, também compete ao banco requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
De mais a mais, a matéria arguida versa, em verdade, sobre o mérito da demanda, não condicionando o direito do exercício de ação.
Assim, afasto a preliminar ventilada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO Não há qualquer defeito na procuração apenas em virtude do ajuizamento da ação ter ocorrido 02 (dois) meses após a assinatura do instrumento de mandato.
A outorga de poderes para o Advogado, além de não estar condicionado a prazo de validade, salvo previsão em contrário, pode ser conferida com algum prazo de antecedência em relação ao ajuizamento da ação, até mesmo com a finalidade de proporcionar a realização de diligências e a obtenção de documentos que, sem os poderes para tanto, não seriam disponibilizados a outra pessoa que não o próprio titular do direito.
Assim, nada de irregular na procuração juntada aos autos.
DA CONEXÃO Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
DA PRESCRIÇÃO Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que, de fato, ela é quinquenal, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] No entanto, no presente caso, ela deve ser apenas parcialmente acolhida.
Esclareço que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição incidente não é a de fundo de direito, pois a lesão renova-se mês a mês.
Dessa forma, somente podem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da presente ação.
Assim, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 15.01.2022, não há que se falar em prescrição na espécie da pretensão total, mas somente das prestações anteriores a 15.01.2017.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas descontadas em período anterior a 15.01.2017.
DA DECADÊNCIA Não há que se falar em decadência, uma vez que, versando a causa acerca da nulidade absoluta, não há possibilidade de convalidação do ato, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Portanto, repilo a presente preliminar.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar que houve diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, depreende-se dos autos do presente processo que a empresa requerida sequer juntou cópia do suposto contrato de seguro ou qualquer pedido expresso da requerente para contratação do serviço ora questionado.
Assim sendo, a requerida não demonstrou que o serviço foi contratado com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei.
Nessa esteira, infere-se que não há prova nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos descontos.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fosse prestado o serviço securitário, pelo que se denota a ilicitude do ato da parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato que aduz ter a parte requerente efetivamente assinado ou o requerimento expresso nesse sentido.
Assim, age culposamente, incorrendo em falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o requerido quando permite, indevidamente, sem as cautelas que se espera de uma administradora de uma conta bancária, o desconto relativo a quaisquer valores de serviços não solicitados pelo cliente.
Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato de serviço outrora firmado em nome da parte requerente, com a sua consequente declaração de inexistência.
Ademais, sendo indevida a cobrança efetuada pelo banco requerido, faz jus a parte requerente a ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Consoante se observa dos extratos juntados nos expedientes de ID’s 59101071 e 66897478, os descontos (excluídos aos atingidos pela prescrição), totalizam R$ 2.726,40 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), o qual, em dobro, alcança o montante de R$ 5.452,80 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou.
No que tange a responsabilidade civil, como se sabe, para a sua caracterização, pressupõe-se a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pela parte requerente a existência do dano, proveniente de ato ilícito da requerida, consubstanciado em cobrança indevida de um serviço não contratado, o qual subtraiu quantias significativas do seu já parco benefício previdenciário à época dos fatos, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora impugnado, bem como, determinar que o banco requerido se abstenha imediatamente de efetuar novos descontos a título de seguro de vida na conta da parte requerente; b) condenar o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, o que alcança o montante total de R$ 5.452,80 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data de cada desconto. c) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
27/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 11:20, Vara Única de Morros.
-
14/05/2022 08:48
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:25
Juntada de petição
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13/05/2022 15:12
Juntada de contestação
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02/05/2022 10:40
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:10
Audiência Una designada para 16/05/2022 11:20 Vara Única de Morros.
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16/02/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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