TJMA - 0839894-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:19
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 20:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 17:13
Juntada de apelação
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839894-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS ALBERTO MARQUES BRANDÃO em face do BANCO DAYCOVAL CARTÃO CONSIGNADO alegando, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com o Banco requerido, empréstimo que teria prazo para começar e terminar.
Por sua vez, informa que fora induzido a erro, sendo levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Afirma que não foi informado pelo Banco Réu de tal modalidade de empréstimo, bem como que nunca quis contratar cartão de crédito algum, requereu a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré se cesse imediatamente as deduções sobre a remuneração do Autor, haja vista os descontos desproporcionais que chegaram a aproximadamente 196% do valor inicial contratado.
No mérito, requereu a declaração nulidade da contração do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a continuidade dos descontos exclusivamente sobre a margem consignável.
Requereu ainda, a devolução dos valores em dobro e pagamento de indenização por dano moral.
Juntos documentos à exordial.
Em sede de defesa, o requerido a regularidade da contratação e que não há nenhum vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Réplica (80485866).
Intimadas as partes para indicarem eventuais provas que pretendessem produzir (ID 82763273), o banco requerido informou que a parte autora entrou em contato, através da Central de Atendimento do Banco Réu, solicitando o desbloqueio da via plástica do cartão recebida em sua residência, já a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do código de processo civil).
PRELIMINARES Impugnação À Gratuidade Judiciária Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3o, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2o, 1a parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade.
Da Prescrição Inicialmente, indefiro a preliminar de prescrição, haja vista que o contrato impugnado pela autora teve início no dia 27 de março de 2019, conforme documento de ID 78809728.
Assim, tendo o autor ajuizou o presente feito em 15/07/2022, ainda não transcorreu o lapso temporal referente a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão é saber se o autor sofreu danos de ordem moral e material, na medida em que alega ter sido induzido a erro durante contratação de empréstimo.
Alega que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que o requerente, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganado no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou a sua defesa o instrumento do contrato (ID 78809728), e desse se observa a informação clara de que se trata de nas cláusulas que se tratava de cartão de crédito.
Contrato esse devidamente assinado pela parte autora, além de TED e Pré-saque.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que ele já celebrou contrato de empréstimo consignado com oBanco CETELEM, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
Ademais, o cartão foi empregado na realização de pré-saque, no valor total de R$ 5.985,00 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais).
Ainda que assim não fosse, a mera falta de utilização do plástico, não seria capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia a autora simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito oferecido àqueles que tem uma fonte de renda garantida pelo governo, não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal, conforme art.1ºda Lei 10.820 de 2003 O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ela incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autor se inconformado, denota-se que o réu não omitiu os termos do contrato que seja sendo oferecido.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
V.
Da Conclusão Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), terça-feira, 14 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 806/2023 -
17/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 17:03
Juntada de petição
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25/02/2023 10:01
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839894-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
14/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:43
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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13/11/2022 04:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 22:34
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839894-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
26/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:21
Outras Decisões
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15/07/2022 19:02
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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