TJMA - 0830040-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/12/2022 19:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/12/2022 19:40 Transitado em Julgado em 22/12/2022 
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                                            12/12/2022 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 12:13 Juntada de diligência 
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                                            12/12/2022 08:53 Juntada de termo 
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                                            21/11/2022 07:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2022 07:56 Juntada de diligência 
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                                            16/11/2022 20:03 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2022 20:03 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2022 20:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2022 20:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2022 20:05 Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022. 
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                                            09/11/2022 20:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0830040-41.2021.8.10.0001 QUERELANTE: WANESSA TEIXEIRA DE SOUSA QUERELADO: JOSÉ DOROTHEU ARAUJO NETO INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 140 E 147 DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 No caso em tela, tem-se a apuração de eventual prática dos delitos previstos nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal, cuja autoria recai sobre JOSÉ DOROTHEU ARAÚJO NETO, por ter proferido xingamentos e ameaçado WANESSA TEIXEIRA DE SOUSA, através de áudios enviados por meio do aplicativo WhatsApp no dia 11/02/2021, conforme queixa-crime apresentada pela ofendida, no ID 49239863.
 
 De início, necessário apontar que, embora o delito de ameaça seja procedido apenas mediante representação do ofendido (parágrafo único do respectivo artigo), verifica-se que o Ministério Público deixou de promover a ação penal pública condicionada cabível, mesmo após ter tomado conhecimento do fato e da manifestação inequívoca da ofendida em perseguir a responsabilização criminal do agente.
 
 Nesse contexto, caracterizada a possibilidade de a própria vítima buscar tal responsabilização por meio da presente ação privada, nos termos do art. 100, §3º, do CP, aliada à apuração do delito contra a honra, não havendo que se falar, pois, em eventual inadequação da via eleita quanto ao crime capitulado no art. 147 do CPB.
 
 Não havendo outras questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, bem como tendo sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e inexistindo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, passo à análise do mérito.
 
 Prescreve o art. 140 do Diploma Penal: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Por sua vez, o art. 147 dispõe que: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Pela análise das provas constantes nos autos, não se extrai certeza acerca da autoria da prática delituosa.
 
 Isso porque os áudios juntados com a inicial acusatória consistem na reprodução de uma voz masculina proferindo insultos e a promessa de agressão física, sem que haja identificação do interlocutor.
 
 Em momento nenhum o homem cuja voz é ouvida nas referidas mídias se apresenta ou sequer menciona elementos suficientes capazes de indicar que se trata do querelado.
 
 Com efeito, o único direcionamento que consta nos autos acerca da possível identificação do autor das injúrias e ameaças é o relato da própria vítima e do seu esposo.
 
 Não há sequer comprovação de que a mulher a quem são dirigidas as ofensas é a querelante, vez que a voz masculina ouvida nos áudios refere-se apenas a ela, de forma genérica.
 
 Aponte-se, ainda, que o cônjuge da ofendida foi a única pessoa apresentada por esta para corroborar suas alegações, devendo ser ouvido apenas como informante (art. 208 do CPP), cuja valoração do relato guarda ressalvas, ante a manifesta parcialidade pela relação íntima com a vítima.
 
 O querelado, por sua vez, em que pese a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente citado e intimado, oportunidade em que poderia trazer sua versão dos fatos, em momento nenhum manifestou confirmação de ter sido o autor das ofensas.
 
 Na verdade, o defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do querelado sustentou que a narrativa da queixa-crime “não é condizente com a realidade dos fatos”.
 
 Nesse contexto, subsiste apenas a versão narrada pela própria querelante que, embora possua importância na elucidação dos fatos, não tem o condão de sustentar, sozinha, decreto condenatório, especialmente se ausentes outros elementos de prova nesse sentido.
 
 Assim sendo, verifica-se carecer de comprovação a autoria da conduta apontada como criminosa, sendo imperiosa a análise do caso à luz do princípio constitucional “in dubio pro reo”.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime apresentada e ABSOLVO o querelado JOSÉ DOROTHEU ARAÚJO NETO das imputações que lhe foram atribuídas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
 
 São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM
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                                            25/10/2022 15:34 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 12:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 12:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2022 17:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/05/2022 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2022 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 23:45 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 12:15 Decorrido prazo de SILVANA RAQUEL GOMES DE SOUSA em 03/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 23:27 Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS em 03/03/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 10:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2022 10:09 Juntada de petição 
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                                            03/03/2022 22:17 Juntada de petição 
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                                            10/02/2022 12:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/02/2022 12:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/12/2021 23:24 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. 
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                                            29/12/2021 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 23:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2021 23:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 23:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2021 23:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 16:43 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2021 16:43 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2021 08:22 Juntada de petição 
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                                            28/10/2021 10:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2021 10:47 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. 
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                                            23/10/2021 16:14 Audiência Preliminar realizada para 15/10/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. 
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                                            23/10/2021 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2021 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 08:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2021 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 07:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2021 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 09:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2021 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2021 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2021 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2021 09:34 Juntada de petição 
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                                            20/09/2021 12:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2021 09:11 Audiência Preliminar designada para 15/10/2021 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís. 
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                                            16/09/2021 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2021 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2021 20:13 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2021 20:13 Recebida a denúncia contra JOSE DOROTHEU ARAUJO NETO - CPF: *99.***.*66-00 (REU) 
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                                            18/07/2021 20:03 Juntada de denúncia ou queixa 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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