TJMA - 0800470-40.2020.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:00
Juntada de petição
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28/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800470-40.2020.8.10.0067 Requerente: MARIA LUIZA SILVA advogado do requerente: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890, BENIGNA CARNEIRO AMORIM DE SOUSA - MA15610 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar da SENTENÇA ID. 79545840, conforme segue abaixo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Luíza Silva em face do Banco Itaú Consignados S/A.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem solicitou que terceiros o fizesse em seu nome.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos.
Contestação juntada no Id. nº 52205973 , na qual a parte requerida sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), cópia do contrato assinado, comprovante de residência e cópia do detalhamento do crédito.
Réplica à contestação juntada aos autos, reiterando os termos da inicial, conforme Id. nº 63578126. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares levantadas na contestação, passando ao mérito do pedido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem solicitou que terceiros o fizesse em seu nome.
Em sua contestação o banco demandado sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), cópia do contrato assinado, comprovante de residência e cópia do detalhamento do crédito.
Na réplica à contestação a parte autora reitera os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece os direitos básicos do consumidor.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, descrito acima, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra.
Ademais, compulsando os autos, do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou cópia do contrato assinado, cópias dos documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e detalhamento de crédito, conforme documentos de Id. nº 52205973.
Sendo assim, verifica-se que as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Arquive-se oportunamente.
Anajatuba/MA, 01 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular - 
                                            
04/11/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:37
Juntada de apelação
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04/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 11:15
Juntada de petição
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01/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/03/2022 10:33
Juntada de petição
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26/03/2022 10:15
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2021 09:41
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:22
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 13/10/2021 23:59.
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09/09/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:29
Juntada de contestação
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30/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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