TJMA - 0862905-83.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 19:11
Baixa Definitiva
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01/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZELIO VELOSO PINTO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:34
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0862905-83.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): LUIZELIO VELOSO PINTO ADVOGADO(A): ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4847/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROFESSOR.
ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
MESTRADO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu implante a gratificação por titulação, no percentual de 20% em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, bem como condenou ao pagamento da importância de R$ 4.156,13 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos) a título do retroativo.
RECURSO.
Interposto pelo DEMANDADO alegando, em resumo, que a concessão da gratificação é um ato administrativo, que o autor deve provar que faz jus a titulação, não servindo para tanto a fotografia do protocolo anexada aos autos, bem como que a concessão de gratificação para servidores estaduais precisa obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA GRATIFICAÇÃO.
A Lei 9. 860/2013 prevê em seu art. 35 que a Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula.
DO ÔNUS DA PROVA.
E ônus do recorrente provar que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que o demandante apresentou certificado de conclusão de curso de mestrado na sua área de atuação e o protocolo do pedido administratrivo.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não merece guarita quando a gratificação pretendida está prevista em lei vigente.
DO PAGAMENTO.
Tendo o recorrido ingressado com pedido administrativo com pedido de gratificação de titulação devidamente instruído, deve ser paga a diferença pleiteada do momento do pedido formulado, uma vez que a administração pública tomou ciência do direito do autor nessa oportunidade.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 19:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 17:39
Juntada de petição
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06/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:14
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:14
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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