TJMA - 0804262-16.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:52
Juntada de termo
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27/01/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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27/01/2023 15:46
Realizado cálculo de custas
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01/12/2022 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:03
Transitado em Julgado em 30/12/2022
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30/11/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:20
Juntada de petição
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19/11/2022 23:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804262-16.2021.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REGINALDO LEITE DOS SANTOS Requerido: MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) movido por REGINALDO LEITE DOS SANTOS, requerendo a certidão de óbito de MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS SANTOS.
Juntou os documentos anexo.
Manifestação Ministerial em ID 59107788 - Parecer-Falta de Interesse (MP) (Parecer Falta de Interesse (MP)), informando não possuir interesse no feito.
Despacho de ID 61709503 - Despacho, determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de óbito da Sr.
Maria da Conceição Leite dos Santos.
Certidão de ID 67051347 - Certidão, informando o transcurso do prazo sem manifestação.
Despacho de ID, determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na continuidade do feito, momento em que, no mesmo prazo, deverá cumprir os termos do despacho de ID RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL 0804262-16.2021.8.10.0051 REGINALDO LEITE DOS SANTOS X MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS SANTOS , sob pena de extinção do feito.
Certidão de ID 70892971 - Certidão, informando o transcurso do prazo sem manifestação.
Despacho de ID 71757226 - Despacho, determinando a renovação do despacho de ID 61709503 - Despacho, tendo em vista o referido despacho foi identificado de maneira errônea, sob pena de extinção do feito.
Certidão de ID 79299417 - Certidão, informando o transcurso do prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos (IDs 67051347 - Certidão e 79299417 - Certidão), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, para cumprir termos do despacho de IDs 61709503 - Despacho e 71757226 - Despacho, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 27 de outubro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
03/11/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/10/2022 15:45
Decorrido prazo de REGINALDO LEITE DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:39
Juntada de termo
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27/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 07:14
Juntada de diligência
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31/07/2022 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:35
Juntada de termo
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07/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:09
Decorrido prazo de REGINALDO LEITE DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 14:24
Juntada de diligência
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18/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:27
Juntada de termo
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27/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:38
Juntada de termo
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16/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:04
Juntada de petição
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15/12/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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