TJMA - 0803630-38.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2023 20:29
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:47
Juntada de apelação
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:18
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 16:13
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803630-38.2022.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO Advogada: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR), OAB-MA Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) Certifico que a réplica de ID nº. 84971688 deu entrada no prazo de lei, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
07/02/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:02
Juntada de petição
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13/01/2023 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803630-38.2022.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO Advogada: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: [...] Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).Advirta-se o réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 08 de Dezembro de 2022, Quinta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
08/12/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 13:45
Juntada de petição
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19/11/2022 23:28
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo nº 0803630-38.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO Advogada: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB/PR 104030 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Finalidade: Intimar a advogada da autora do inteiro teor da decisão a seguir transcrita: DECISÃO.
Abordam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E DANOS MORAIS, proposta por MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO PAN S/A, incluindo, pedido de tutela provisória de urgência antecipada, no qual requer a suspensão dos descontos mensais em seus proventos, oriundos do contrato de cartão de crédito RMC, contrato nº 229721483027 , no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) até final de julgamento sob o argumento, de que não contratou cartão de crédito, mas empréstimo consignado comum.
Com a inicial, juntaram os documentos necessárias.
Fundamento.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do novel Código de Processual Civil: CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise preliminar, observa-se não estar presente um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Os documentos juntados aos autos não dão suporte as alegações formuladas na exordial em um primeiro momento, portanto, ainda, deve ser aferido se a parte autora realmente desejava contratar outro produto junto ao requerido, se o cartão de crédito RMC foi desbloqueado e/ou utilizado pela requerente, por meio da instrução processual.
Extrai-se a falta de perigo do fato de que as cobranças supostamente indevidas estão sendo descontadas dos proventos da autora há anos e somente agora ela resolveu se insurgir contra o débito.
Assim, não há que se falar em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Decisão.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela, por falta de pressupostos processuais.
No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
Por fim, diante das condições de hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga de provar minimamente as suas alegações.
Em virtude das especificidades da causa apresentada, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 335, do CPC.
Advirta-se o requerido de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC.
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Advirta-se o réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
03/11/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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23/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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