TJMA - 0801869-19.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:19
Juntada de despacho
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13/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:34
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:22
Juntada de apelação
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07/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:28
Juntada de termo
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30/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:48
Juntada de protocolo
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20/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801869-19.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de outubro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 17/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:43
Desentranhado o documento
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17/10/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:26
Juntada de petição
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21/07/2023 23:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 08:18
Juntada de protocolo
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07/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801869-19.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 4 de julho de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 05/07/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/07/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:25
Juntada de contestação
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05/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:20
Juntada de petição
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27/11/2022 05:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801869-19.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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