TJMA - 0802046-62.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:58
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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10/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802046-62.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: TIAGO MESQUITA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GIORDANO BRUNO CARVALHO ALENCAR - MA21822, ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 DEMANDADO: ANA LIDIA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A SENTENÇA Vistos, etc.
O autor ingressou com a presente ação pleiteando que a requerida seja compelida ao pagamento de uma indenização por danos morais, haja vista os transtornos que afirma ter sofrido em virtude de acusação indevida de violência doméstica imputada contra si, sem que jamais tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida, de modo que a situação afetou sua reputação e lhe causou humilhação, constrangimentos e abalo psíquico.
Ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil.
Em suma, o demandante narra que teve um breve relacionamento com a demandada, e que após o término a mesma requereu medida protetiva para lhe impedir de se aproximar, fazer contato, entre outras restrições.
Porém, foi comprovado posteriormente que a medida não tinha fundamentação jurídica, de modo que fora revogada.
No mais, aduz que a ré chegou a lhe procurar após o fim do relacionamento, bem como depois ter ingressado com a medida protetiva, e que a mesma praticou conduta ilícita ao lhe imputar falsas acusações, humilhando-o no círculo social de ambos que inclui amigos, familiares, entre outros.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em síntese, que não houve demonstração ou sequer menção de qualquer evento que tenha exposto a imagem do autor, não havendo razão para o pleito de reparação por danos morais.
Complementa sua defesa narrando que, após o término do relacionamento, recebeu algumas mensagens de texto enviadas pelo demandante com o objetivo de lhe despertar um certo temor, sendo que já conhecia o mesmo por conta de atendimento profissional de psicologia prestado anteriormente, em um contexto de acusação de agressão física, tendo conhecimento, ainda, de que o autor fazia uso de opióides.
Ademais, aduz que durante algumas discussões o requerente esboçava certa agressividade, de modo que optou por buscar auxílio na Delegacia da Mulher, diante do temor de ser prejudicada de alguma maneira.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar que, no caso em apreço, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, verifica-se que o autor juntou aos autos documentos relacionados à medida protetiva, boletim de ocorrência, sentença, certidão de arquivamento e outros.
A requerida, por sua vez, apresentou mensagens de texto, boletim de ocorrência e relatório de evolução psicológica, bem como apresentou informante em audiência, que em seu relato informou já ter prestado atendimento psiquiátrico ao autor entre os anos de 2018 e 2020, num contexto de internação involuntária pela família por abuso de substâncias/drogas e agressividade com lesões.
Ainda, afirmou que prescreveu ao demandante medicações para diminuir impulsividade e para tratar depressão, e que em relação aos fatos em debate, tomou conhecimento através da requerida.
Decido.
Após uma análise minuciosa das informações prestadas e demais elementos coligidos aos autos, concluo que o pedido autoral não merece ser deferido, posto que a situação apontada como sendo ensejadora de prejuízos extrapatrimoniais, na realidade, foi decorrente do exercício regular do direito da demandada, a qual buscou amparo estatal por situação em que entendeu ter sofrido ameaça, e em virtude do histórico de agressão do demandante.
Cumpre frisar que o argumento de prejuízo moral decorrente, exclusivamente, do pedido de medida protetiva feito pela requerida e da revogação ocorrida posteriormente, não é suficiente para causar o transtorno alegado e capaz de gerar o direito à indenização pleiteada, sem que haja elementos adicionais que a justifiquem.
E no caso em tela, verifico que o demandante não apresentou nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar a ocorrência de situação que possa ter lhe causado a humilhação e constrangimento alegados na exordial, o que seria essencial para que se pudesse apurar o direito à reparação pretendida.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a decisão transcrita a seguir: Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil. (...) II.
Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento da pretensão.
Se, inversamente, do cotejo das provas, não é possível aferir-se o dano alegado, deve ser o pedido do autor julgado improcedente. (Apelação Cível nº 2006.001334-2, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Joel Figueira Júnior). (Grifos nossos) Sabe-se que o dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
Entretanto, a sua caracterização deve se dar com base em critérios objetivos, no intuito de evitar a banalização.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
23/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 14:23
Juntada de termo
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08/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 22:52
Juntada de contestação
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11/01/2023 22:36
Desentranhado o documento
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11/01/2023 22:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 22:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 12:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802046-62.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: TIAGO MESQUITA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GIORDANO BRUNO CARVALHO ALENCAR - MA21822, ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 DEMANDADO: ANA LIDIA NOGUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08/02/2023 09:45h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 4 de novembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
04/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:32
Juntada de petição
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31/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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