TJMA - 0806288-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 13:03
Juntada de
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28/04/2021 11:51
Decorrido prazo de JESSICA LIANE ABREU CANTANHEDE em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:11
Decorrido prazo de MARIA THERESA CARDOSO DA SILVA CORREA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA THERESA CARDOSO DA SILVA CORREA em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806288-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA THERESA CARDOSO DA SILVA CORREA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LIANE ABREU CANTANHEDE OAB/MA 21378 REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório Feito em fase de análise de pedido de desistência da ação, conforme movimento de id. 42462502.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
DECIDO.
HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, com as ressalvas do art. 98, §3º, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
29/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:17
Decorrido prazo de JESSICA LIANE ABREU CANTANHEDE em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:21
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:39
Juntada de petição
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09/03/2021 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0806288-40.2021.8.10.0001 Ação: Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência Requerente: MARIA THERESA CARDOSO DA SILVA CORREA Requerido: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria Theresa Cardoso da Silva Correa em desfavor da pessoa jurídica de direito privado Bradesco Saúde S.A.
Aduz a parte autora, em suma, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde (plano de saúde) com a requerida, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais, e que, no ano de 2017, se submeteu ao procedimento cirúrgico de gastroplastia (bariátrica) pela técnica de Bypass.
Informa que, em decorrência da perda ponderal de 75,800 kg ocasionada pela cirurgia redutora, a requerente passou a apresentar lipodistrofia difusa, bem como também evoluiu diástase de retos abdominais e hérnia umbilical, havendo indicação de cirurgia reparadora.
No entanto, mesmo existindo expressa indicação médica nesse sentido, com caráter de urgência, a parte demandada autorizou parcialmente os procedimentos e negou o custeio dos honorários médicos do cirurgião plástico Dr.
Júpiter Newler Lopes Duarte (CRM/MA 3017), responsável pelo acompanhamento durante toda a fase pré-operatória e pela indicação e solicitação dos procedimentos cirúrgicos necessários a reparar e prevenir patologias decorrentes da gastroplastia.
Vale ressaltar que o médico credenciado e indicado pela operadora de plano de saúde, foi o Dr.
Gabriel Cavalcante Jorge (CRM/MA nº 5.883), que não passou confiança para a Requerente, em decorrência de relatos de outras pacientes, fator este que se torna essencial para a realização de cirurgias de tamanha complexidade.
Nesse contexto, requer antecipação de tutela para que seja autorizada a realização da cirurgia reparadora no Hospital São Domingos, custeando ainda os honorários médicos junto a SPECTUS SERVIÇOS MÉDICOS, à critério do médico que lhe assiste, Dr.
Júpiter Newler Lopes Duarte (CRM/MA 3017), responsável pela cirurgia, além dos materiais necessários a realização da intervenção.
Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que figura no polo passivo empresa privada, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público.
Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.
Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 574/2021 -
01/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 12:33
Declarada incompetência
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18/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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