TJMA - 0012553-09.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:01
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:20
Publicado Ementa em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012553-09.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Apelado: José Maria Cordeiro Advogado: José Alcy Monteiro de Sousa (OAB/MA 9.209) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO.
DOCUMENTOS FALSOS.
DÉBITO INDEVIDO.
INSERÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Cabia ao réu, como fornecedor de serviços, o dever de cuidado, cercando-se de todo o aparato necessário para evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços decorrentes de financiamento por estelionatários, já que é constante fraudes desse jaez. 2.
Restada comprovada a falha da instituição financeira da detecção de fraude praticada por estelionatário, que, se utilizando de terceiro, contrata financiamento para aquisição de veículo automotor, compete à instituição financeira arcar com os prejuízos causados ao nome e ao crédito da vítima, afastando-se, in casu, a excludente de culpabilidade por culpa de terceiro, prevista no §3º, II, do art. 14, do CDC. 3.
Uma vez aprovado o crédito, oriundo de contrato de financiamento fraudado, responde solidariamente, o lojista e o banco financiador, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mormente quando deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do crédito adquirido.
Se a instituição bancária se sujeita aos lucros advindos do suposto contrato, deverá suportar, também, os vícios e defeitos intrínsecos a tal contrato. 4.
O valor da indenização fixado não merece ser reduzido, eis que entendo compatível com as circunstâncias do caso concreto, em especial à falha dos serviços prestados e ao grau de culpa do réu, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, servindo para reparar os danos morais sofridos pela parte autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática, atingindo o caráter punitivo e pedagógico da mesma, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/11/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
27/10/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:13
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
-
25/04/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 19:46
Recebidos os autos
-
24/04/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802927-04.2021.8.10.0037
Antonio Alves Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:08
Processo nº 0802927-04.2021.8.10.0037
Antonio Alves Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2024 15:47
Processo nº 0806023-55.2021.8.10.0060
1º Distrito de Policia Civil de Timon
Maria Francinete Ferreira de Sousa
Advogado: Talmom Alves Amorim do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 12:50
Processo nº 0800742-90.2021.8.10.0134
Flavio Augusto Ribeiro Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Flavio Augusto Ribeiro Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 12:02
Processo nº 0000284-81.2014.8.10.0060
Ironaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2014 00:00