TJMA - 0861138-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:19
Juntada de petição
-
02/05/2025 16:04
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:21
Juntada de diligência
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26/09/2023 15:09
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
25/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:49
Juntada de petição
-
10/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:48
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861138-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: MARCELO LIMA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - OAB/PB 17231 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCELO LIMA AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos, baseada numa cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.6 MI TOTAL FLE, chassi nº9BWAB45Z3E4087847, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa OJL0E66,renavam *05.***.*80-00.
A Requerente alega, em síntese, que o réu deixou de adimplir a partir da parcela de nº 06, com vencimento em 12/03/2022, rendendo ensejo ao reconhecimento da inadimplência relativa.
Nesses termos, postulou a procedência da ação, com consolidação da propriedade e a posse plena do predito veículo.
Juntou documentos.
Houve a concessão da Liminar (ID. 79084367).
Certidão do Oficial de Justiça em ID. 82916004, atestando que não cumpriu com a ordem judicial, uma vez que não localizou o veículo.
Citada, a Requerida compareceu aos autos, apresentando contestação (ID. 82978088), alegando cobrança de juros ilegais.
Ao final, requereu pela total improcedência da ação.
Sobreveio réplica em ID. 85891854.
Sobre provas, ambos os litigantes peticionaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O negócio realizado pelas partes está comprovado pelos documentos de id. 79041900,consistente em contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Observo que foi deferida a liminar de apreensão (ID. 79084367), porém o veículo não foi apreendido por não ter sido encontrado (ID. 82916004).
Nesse sentido, registra-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes é inconteste, tendo a instituição financeira autora disponibilizado o crédito ao requerido por meio de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.
De fato, nota-se que o requerido aceitou plenamente as condições do contrato, de que tinha integral ciência, utilizando-se do financiamento que foi colocado à sua disposição, o que afasta a razoabilidade de seus argumentos.
Como já está pacificada na doutrina e jurisprudência, não há limitação dos juros em contrato de financiamento bancário, que se regula pelo mercado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DEJUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N.1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento doREsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tom tomador e o spread daoperação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de10/3/2021.) Assevera-se que eventual discussão sobre descumprimento contratual por parte da Instituição Financeira deve ser objeto de debate em ação autônoma visando a declaração de inexigibilidade e restituição de tais valores, desde que comprovadamente pagos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar concedida.
Ato contínuo, considerando que o veículo não foi encontrado, intime-se a parte Requerente para diligenciar atos específicos para localização do veículo no prazo de 05 dias, sendo facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 01 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:18
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:51
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:53
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861138-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARCELO LIMA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - OAB/PB 17231 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
24/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:25
Juntada de contestação
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23/12/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:52
Juntada de diligência
-
30/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 09:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861138-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: MARCELO LIMA AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MARCELO LIMA AZEVEDO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 79041903, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.6 MI TOTAL FLE, chassi nº9BWAB45Z3E4087847, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa OJL0E66,renavam *05.***.*80-00, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
03/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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