TJMA - 0862902-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:33
Juntada de despacho
-
19/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/02/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:56
Juntada de petição
-
20/11/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:36
Decorrido prazo de DANIA MORRIS PERDOMO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 10:28
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:15
Juntada de apelação
-
26/06/2023 18:08
Denegada a Segurança a DANIA MORRIS PERDOMO - CPF: *66.***.*52-06 (IMPETRANTE)
-
02/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/03/2023 04:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:38
Decorrido prazo de DANIA MORRIS PERDOMO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 17:35
Juntada de petição
-
01/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/11/2022 22:47
Juntada de contestação
-
17/11/2022 19:41
Juntada de diligência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862902-31.2022.8.10.0001 AUTOR: DANIA MORRIS PERDOMO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DANIA MORRIS PERDOMO contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo a impetrante que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, sob alegação de que pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pela Impetrante, que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 23 de agosto de 2022, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (id 79589048).
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Jose Rodrigues Barros
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 10:06
Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009
Maria Jose Rodrigues Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco de Assis Salazar Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:12
Processo nº 0000605-30.2019.8.10.0129
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cicero Teixeira de Oliveira
Advogado: Francisco Florentino Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0862902-31.2022.8.10.0001
Dania Morris Perdomo
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 16:06
Processo nº 0800460-93.2020.8.10.0067
Maria Luiza Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 22:24