TJMA - 0801798-14.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:54
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 SENTENÇA: " Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
23/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:22
Homologada a Transação
-
22/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 DESPACHO: "Intime-se o autor para informar se concorda com o valor depositado voluntariamente pelo requerido, em 5 dias, sob pena de aquiescência.
No caso de discordância, que apresente os devidos cálculos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO " -
12/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:42
Juntada de despacho
-
14/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/02/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
30/01/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:13
Juntada de recurso inominado
-
14/01/2023 05:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 05:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
10/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a parte autora que é titular da conta contrato nº 3016847592, e que na data de 26/09/2022 aconteceu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio e que considera esse corte indevido.
Ao final, requer a parte autora indenização por danos morais.
Malograda a conciliação, a demandada ofertou contestação aduzindo, em suma, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial e no mérito que em seus sistemas não consta o corte e que inexiste danos morais a serem compensados.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro a impugnação a justiça gratuita posto que a requerida não demonstra que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
No tocante à inépcia da inicial a sua análise se confunde com a do mérito.
Passo ao mérito.
Cumpre ressaltar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Verifica-se que a empresa reclamada limitou-se a alegar inexistência de ato ilícito.
Ora, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrado, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação.
Compulsando os autos observa-se que, equivocadamente, a requerida efetuou corte no fornecimento de energia no estabelecimento da autora mesmo não havendo qualquer débito e isto está comprovando pelas fotos e vídeos, pelo requerimento para restabelecimento do serviço e testemunha apresentada em Juízo.
No que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/12/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 17:52
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:53
Juntada de contestação
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26/11/2022 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 01:55
Juntada de diligência
-
26/11/2022 01:48
Juntada de diligência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 12/12/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:23
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial juntando documento EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 1 de novembro de 2022 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
01/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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