TJMA - 0802609-18.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA CALADO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MAYARA SILVA DUARTE em 29/07/2025 23:59.
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MAYARA SILVA DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:40
Juntada de petição
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22/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:57
Não recebido o recurso de ABIMAEL BERREDO DA SILVA NETO - CPF: *68.***.*62-04 (EXECUTADO).
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22/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:05
Juntada de termo
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20/10/2024 11:13
Decorrido prazo de MAYARA SILVA DUARTE em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MAYARA SILVA DUARTE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:05
Juntada de recurso inominado
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15/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JAMILLY DA CRUZ GARCES em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:22
Juntada de petição
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06/05/2024 22:14
Juntada de diligência
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06/05/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 22:14
Juntada de diligência
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de EDIPO GUIMARAES ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:50
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:19
Outras Decisões
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15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:41
Juntada de termo
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15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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15/02/2024 10:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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09/02/2024 16:40
Juntada de petição de exceção da ilegitimidade de parte (321)
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08/02/2024 12:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ABIMAEL BERREDO DA SILVA NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JAMILLY DA CRUZ GARCES em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 17:40
Processo Desarquivado
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12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:19
Juntada de petição
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16/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:04
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/08/2023 15:26
Homologada a Transação
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04/08/2023 15:56
Juntada de petição
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04/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:31
Juntada de diligência
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24/07/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:03
Juntada de diligência
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802609-18.2022.8.10.0059 AUTOR: EDIPO GUIMARAES ARAUJO ADVOGADA: MAYARA SILVA DUARTE - MA20890 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte autora da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 07/08/2023, às 11:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°.
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°.
Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 13 de julho de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
13/07/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/07/2023 14:28
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:38
Juntada de termo
-
20/06/2023 12:56
Juntada de petição
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18/06/2023 11:19
Decorrido prazo de JAMILLY DA CRUZ GARCES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:07
Juntada de diligência
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18/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JAMILLY DA CRUZ GARCES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:49
Juntada de diligência
-
26/04/2023 14:07
Juntada de recurso inominado
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18/04/2023 17:40
Decorrido prazo de JAMILLY DA CRUZ GARCES em 10/02/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802609-18.2022.8.10.0059 AUTOR: EDIPO GUIMARAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA SILVA DUARTE - MA20890 DEMANDADO: JAMILLY DA CRUZ GARCES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Aduz o autor que em dezembro de 2020 firmou contrato de locação com a reclamada, tendo como objeto imóvel de sua propriedade, situado na Rua Holanda nº 05, Quadra K, Bairro: Araçagy, São José de Ribamar/MA, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega que a demandada deixou de pagar os alugueis a partir de agosto de 2022.
Afirma, ainda, que necessita do imóvel para uso próprio, razão pela qual pleiteia a sua desocupação, além dos aluguéis e rescisão do contrato.
Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento foi decretada a revelia da requerida, haja vista sua ausência injustificada, embora regularmente citado/intimado (ID 83071809 ).
Da análise dos autos, percebe-se que há indícios da relação contratual existente entre as partes, tendo como objeto locação de imóvel residencial de propriedade do autor, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – ID 79745843.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Cediço que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos devidos pelo locatário caracteriza o descumprimento de um dos deveres do inquilino, que é o do pagamento pontual do aluguel e acessórios da locação, sendo corolário lógico a condenação à quitação dos locativos e encargos devidos, conforme se depreende do art. 9º, inciso III da Lei n.º 8.245/91.
Ora, a reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações do requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Dessa forma, torna-se incontroverso o seu inadimplemento contratual e certo o dever de cumprir sua obrigação, fazendo jus o requerente ao recebimento dos alugueis vencidos, no valor total de R$ 10.975,09 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), conforme informado nos autos ID 79745846.
Quanto ao pedido de despejo, é forçoso reconhecer que este resta prejudicado. É que a competência dos Juizados se limita à apreciação das ações de despejo para uso próprio, consoante disciplina do art. 3°, inciso III, da Lei n° 9.099/95 e do art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91, o que não se vislumbra no caso em apreço, pois o autor apenas requereu a retomada do imóvel, sem que tenha demonstrado qualquer das hipóteses de utilização própria, previstas no art. 47, § 1º, da Lei de Locações.
Neste sentido, destaca-se o Enunciado n.º 4 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.” ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a reclamada ao pagamento dos alugueis inadimplidos, no valor total de R$ 10.975,09 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:44
Juntada de termo
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20/03/2023 22:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
20/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/12/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 16:22
Juntada de diligência
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802609-18.2022.8.10.0059 AUTOR: EDIPO GUIMARAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA SILVA DUARTE - MA20890 DEMANDADO: JAMILLY DA CRUZ GARCES ENDEREÇO: JAMILLY DA CRUZ GARCES Rua Holanda, Quadra K, 05, ARAÇAGI, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)9814-2198 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20/03/2023 09:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção à deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução-GP-TJMA nº 56/2022, à Portaria-GP-TJMA nº 215/2022 e à Circular-CGJMA nº 46/2022.
Excepcionalnamente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 7 de dezembro de 2022.
Eu, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/12/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/11/2022 09:12
Decorrido prazo de EDIPO GUIMARAES ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 08:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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17/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0802609-18.2022.8.10.0059 AUTOR: EDIPO GUIMARAES ARAUJO DEMANDADO: JAMILLY DA CRUZ GARCES DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Bairro Araçagi, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
08/11/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:23
Declarada incompetência
-
04/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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