TJMA - 0801798-14.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:42
Baixa Definitiva
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12/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARROS em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:56
Juntada de petição
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27/04/2023 08:56
Juntada de protocolo
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24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801798-14.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: MARIA JOSÉ RODRIGUES BARROS ADVOGADA: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES – OAB/MA nº 24.091 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 807/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA RECLAMANTE – FALTA DE ENERGIA NÃO COMPROVADA – TODAS AS FATURAS ANTERIORES À SUSPENSÃO IMPUGNADA ADIMPLIDAS – AUTORA QUE COMPROVA O CORTE INDEVIDO – EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES - JUROS MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido constante na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros a partir da citação.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, tendo em vista que não houve corte na unidade da autora e sim uma falta de energia, a qual foi corrigida no prazo legal, não tendo havido nenhum ato ilícito por parte da requerida, não há obrigação de indenizar.
Esclarece que a autora não juntou provas de suas alegações e que o primeiro pedido de restabelecimento foi realizado às 18h11min. do dia 26/09/2022, tendo os serviços sido restabelecidos às 21h do mesmo dia, ou seja, dentro do período de 4 (quatro) horas previsto em lei.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional, bem como o termo inicial adotado para a incidência dos juros de mora.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado e que os juros moratórios tenham incidência a partir da sentença condenatória.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Relata a concessionária de energia que não há nos seus registros nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de titularidade da Recorrida ou para as contas contratos vizinhas na data de 26/09/2022, sendo que após análise ao seu sistema, verificou-se que na data informada houve solicitação de serviço emergencial, em decorrência de FALTA DE ENERGIA na unidade consumidora em questão, em que, após solicitação a Recorrente diligenciou imediatamente para assegurar a execução do restabelecimento da energia, sendo assim, cumprido o prazo dentro da resolução normativa da ANEEL.
Todavia, a autora comprovou suas alegações através de fotos e vídeos, pelos inúmeros requerimento para restabelecimento do serviço, pelo Boletim de Ocorrência registrado no mesmo dia do fato e pela testemunha apresentada em Juízo, sendo que todas as provas citadas demonstram que a requerida equivocadamente, efetuou corte no fornecimento de energia no estabelecimento da autora mesmo não havendo qualquer débito.
Registre-se que tais provas, em especial, os protocolos e a testemunha, sequer foram impugnadas pela parte requerida.
Nesse contexto, tenho que a fornecedora não se desincumbiu do ônus comprovar a regularidade da suspensão do serviço ou, como alega, a suposta falta de energia, inclusive a testemunha apresentada pela autora, que também é proprietária de um box no mesmo local da requerente e afirmou que presenciou o momento que a equipe da recorrente chegou ao local e efetuou cortes no quadro de luz, sendo que pelos vídeos juntados, percebe-se que apenas o box/quiosque da autora estava sem energia, indicando que não se tratava de uma falta de energia e sim de um corte equivocado como alega a autora.
Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu a requerida, a fazer surgir o dever de compensação pelos prejuízos imateriais causados.
Os transtornos causados à requerente superam a noção de mero aborrecimento cotidiano.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que a suspensão do seu fornecimento ou a demora injustificada do seu restabelecimento, sem sombra de dúvidas viola a dignidade daquele que se vê desprovido desse bem/serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83, TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DO SERVIÇO. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Súmula 192, do TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, § 11, DO N.C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00595081320178190021, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Frise-se que a autora perdeu um dia/noite inteiro de trabalho e deixou de auferir lucro, bem como teve risco de perder material e clientes pelo equívoco da recorrente, fatos que agravam a situação.
Assim, considero viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Por derradeiro, também não merece acolhimento a impugnação ao termo inicial dos juros de mora aplicado na sentença, cujo fundamento recai no conteúdo no enunciado sumular nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o precedente invocado pelo recorrente retrata uma situação diversa da esposada nos autos, além de refletir um posicionamento minoritário, cujo julgamento ocorreu no ano de 2011.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Desse modo, acertou o Juízo de origem ao contabilizar a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde da data da citação, motivo pelo qual mantenho também a sentença nesse ponto.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801798-14.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a parte autora que é titular da conta contrato nº 3016847592, e que na data de 26/09/2022 aconteceu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio e que considera esse corte indevido.
Ao final, requer a parte autora indenização por danos morais.
Malograda a conciliação, a demandada ofertou contestação aduzindo, em suma, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial e no mérito que em seus sistemas não consta o corte e que inexiste danos morais a serem compensados.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro a impugnação a justiça gratuita posto que a requerida não demonstra que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
No tocante à inépcia da inicial a sua análise se confunde com a do mérito.
Passo ao mérito.
Cumpre ressaltar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Verifica-se que a empresa reclamada limitou-se a alegar inexistência de ato ilícito.
Ora, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrado, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação.
Compulsando os autos observa-se que, equivocadamente, a requerida efetuou corte no fornecimento de energia no estabelecimento da autora mesmo não havendo qualquer débito e isto está comprovando pelas fotos e vídeos, pelo requerimento para restabelecimento do serviço e testemunha apresentada em Juízo.
No que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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