TJMA - 0802840-04.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:58
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802840-04.2022.8.10.0105 – Parnarama Apelante: Maria Jose Oliveira Da Silva Advogado: Wellington Dos Santos Costa (OAB/MA 26.208-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Oliveira Da Silva em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente Apelo (Id nº 28435995) sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada do documento requerido pela magistrada singular, qual seja comprovante de endereço em nome próprio.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo com a anulação da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id nº 28436003).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a aprecialo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, que o comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável ao processamento da demanda.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de tal documento. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Assim, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)”.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta.” (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*89-49 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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