TJMA - 0801467-53.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:08
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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10/03/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:55
Juntada de petição
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19/01/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:10
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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28/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 02:48
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:26
Juntada de petição
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09/11/2022 23:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 23:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 23:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801467-53.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MANOEL MEDEIROS CHAVES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança c/c Indenização ajuizada por Manoel Medeiros Chaves em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora juntou procuração firmada em 24/08/2021, ou seja, há mais de 1 (um) ano (ID 78729041).
Diante de tal irregularidade na representação processual, faz-se necessária a apresentação da procuração atualizada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. (TRF-4 - AC: 50029999320184047101 RS 5002999-93.2018.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade.(TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).
REVISÃO DE BENEFÍCIO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Decorrido extenso lapso entre a propositura da ação e a outorga do instrumento de mandato judicial, este último deve ser atualizado. 2 - A falta de atualização, no prazo concedido, implica a extinção do feito sem a análise do mérito, já que ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo. 3 - Sentença confirmada, apelo do autor a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 44345 SP 94.03.044345-6, Relator: JUIZ MARCUS ORIONE, Data de Julgamento: 30/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 571)(grifo nosso).
Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
25/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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