TJMA - 0801762-57.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 08:54
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/01/2023 12:22
Juntada de termo
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09/01/2023 23:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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09/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801762-57.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZEFIRUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A POLO PASSIVO: FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA ADVOGADO: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/12/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:07
Homologada a Transação
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02/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:39
Juntada de petição
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29/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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14/11/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:10
Juntada de diligência
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801762-57.2022.8.10.0013 | PJE Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZEFIRUS Advogado do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Executado: FRANCICLEUDA COSTA BARBOSA Avenida dos Holandeses, Lote 07, Qd. 24, Cond Zefirus, Torre EO, Apto. 0902, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 6.446,30, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Findo o prazo e inocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo – CPC 854, §5º.
Frustrada a diligência supra ou realizada de forma parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto.
Positivado o ato, designe-se audiência de conciliação – Lei nº 9.099/99, 52, § 1º,intimando-se as partes para comparecimento ao ato e ressalvando ao devedor que poderá opor embargos à execução na data da referida audiência.
Não havendo apresentação de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará do valor penhorado, em favor do exequente e/ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, observando-se o recolhimento de eventuais emolumento devidos.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102816475283100000074161094 2.Planilha Francicleuda Ficha Financeira 22102816475292800000074161098 3.PROCURAÇÃO ZEFIRUS - Assinada Procuração 22102816475299400000074161099 4.CNPJ Documento de Identificação 22102816475306000000074161100 5.Convenção - Zefirus Documento Diverso 22102816475313900000074161102 6.Registro CONVENCAO Documento Diverso 22102816475329100000074161103 7.REGIMENTO INTERNO Documento Diverso 22102816475341600000074161105 8.ATA DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2022- ELEIÇÃO DE SÍNDICO Documento Diverso 22102816475412100000074161106 9.Atas Condomínio Zefirus Documento Diverso 22102816475423200000074161108 Certidão Certidão 22103107513597500000074190277 . -
01/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
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31/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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