TJMA - 0819938-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 07:23
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:32
Juntada de petição
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10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819938-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ALBA COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Cinge-se, o objeto do writ, à incidência de ICMS/DIFAL sobre a circulação de mercadorias e serviços, nos termos da Lei Complementar nº. 190/2022, e sobre a incidência da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da pretensão objeto da presente autuação, o Supremo Tribunal Federal, em 21/08/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.426.271, reconheceu a repercussão geral da tese sob exame, in verbis: Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A questão foi registrado sob o Tema 1266: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Ante o exposto, considerando a relevância da definição da tese e a transcendência da questão, como pontuado pelo Supremo ao reconhecer a existência de repercussão geral, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até a fixação do Tema 1266, o que ocorrer primeiro, e o faço com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 20:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.426.271 CE
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08/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:39
Juntada de petição
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26/01/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:32
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:32
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:32
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:32
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 11/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:20
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:08
Juntada de termo
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09/11/2022 23:41
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 15:18
Juntada de termo
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04/11/2022 11:18
Juntada de contestação
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26/10/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:05
Juntada de diligência
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26/10/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:02
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819938-23.2022.8.10.0001 AUTOR: ALBA COMERCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado ALBA COMERCIO LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, ser pessoa jurídica de direito privado e realiza venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sujeitando ao recolhimento do ICMS - DIFAL.
Sustenta, contudo, que, com a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, em 04/01/2022, a cobrança do ICMS-DIFAL somente poderá ser exigida pelos Estados a partir de 01/01/2023, atendendo aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e incisos II e III, da Constituição Federal.
Requer a concessão de liminar para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Pugna, ainda, pelo afastamento da indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais, bem como que reconheça a ilegalidade do Convênio ICMS nº 236/2021, que antecedeu a LC 190/2022.
Com a inicial, juntou documentos Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende dos presentes autos, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, o afastamento da indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais, e que reconheça a ilegalidade do Convênio ICMS nº 236/2021. É fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Pois bem! Em 04/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe:“CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 04/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 04/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Entendo presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, defiro em parte a tutela liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
Notifiquem-se as autoridades impetradas nos termos do disposto no art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
São Luís (MA), data e hora de registro no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2022 12:13
Decorrido prazo de ALBA COMERCIO LTDA. em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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