TJMA - 0804640-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2023 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2023 16:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2023 10:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 05:17 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 05:17 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 20:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2022 20:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 00:23 Publicado Ementa em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804640-91.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Não consta nos autos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
 
 APELO PROVIDO. 1.
 
 Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
 
 Precedentes de tribunais pátrios. 2.
 
 Sob pena de supressão de instância, inviável a análise das questões meritórias arguidas pelo apelado, até porque as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo, nem tampouco ser objeto de questões não abrangidas pela decisão recorrida. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
 
 São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            09/11/2022 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 11:33 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            27/10/2022 17:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/10/2022 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 09:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/09/2022 05:35 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 05:35 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 10:14 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            09/09/2022 09:02 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            05/09/2022 12:47 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/09/2022 14:03 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/08/2022 16:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/08/2022 11:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2022 07:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/05/2022 11:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/05/2022 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 01:13 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 20/04/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 11:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2022 10:54 Juntada de petição 
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                                            25/03/2022 00:13 Publicado Decisão em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            24/03/2022 11:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2022 11:53 Juntada de malote digital 
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                                            23/03/2022 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 16:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/03/2022 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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