TJMA - 0001781-69.2012.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:09
Determinado o arquivamento
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01/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001781-69.2012.8.10.0006 | PJE Promovente: RADIEL FIGUEIRA JANSEN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES JUNIOR - MA7422-A, WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA - MA13171 Promovido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de processo oriundo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJE).
Analisando os autos que tramitaram no PROJUDI, verifico que os autos retornaram da Turma Recursal, onde houve a redução do montante devido de R$ 12.855,38 para R$ 8.524,29, a ser pago após 30 dias do encerramento do grupo de consórcio.
Os autos foram enviados aos cálculos, onde foi encontrado o montante devido de R$ 14.711,54, momento em que foi penhorada a citada quantia, em que pese tenha sido determinado o pagamento somente após 30 dias do encerramento do grupo.
Ato contínuo, a parte reclamada apresentou impugnação à execução, que foi julgada procedente, determinando ser incabível a constrição de valor diante da condição consistente no efetivo encerramento do grupo, determinando ainda a liberação do bloqueio judicial.
O alvará no valor de R$ 14.711,54 foi expedido (evento nº 131), entretanto, a parte reclamada alegou não ter sido intimada para o recebimento do alvará, requerendo a transferência bancária do valor para sua conta bancária.
O pedido foi deferido, sendo determinado a expedição Ofício ao Banco do Brasil, bem como, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito, tendo em vista o encerramento do grupo em outubro de 2018.
Após o início da execução, a parte reclamada apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 22.811,21.
O alvará foi expedido e entregue para a parte autora, restando pendente de recebimento apenas o valor de R$ 14.711,54, bloqueado indevidamente.
Os autos foram migrados para o PJE.
Após a migração foi determinada nova expedição de Ofício ao Banco do Brasil para a transferência do valor para a conta bancária da parte reclamada.
O comprovante de transferência foi juntado aos autos no ID 78883751.
Diante disso, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:34
Juntada de Ofício
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03/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:19
Juntada de petição
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14/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 12:56
Juntada de Ofício
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24/06/2022 08:43
Juntada de petição
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22/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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