TJMA - 0804004-14.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:15, 1ª Vara de Grajaú.
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25/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 24/04/2023 16:15.
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 24/04/2023 16:15.
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20/04/2023 14:44
Juntada de petição
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30/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:24
Juntada de diligência
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14/03/2023 09:07
Juntada de contestação
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14/03/2023 09:06
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804004-14.2022.8.10.0037 Requerente: AUREA MAGALY LINARES PIERUZZI Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido(a): ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Dispensado o relatório.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente no fato de que não há prova, prima facie, de débito da parte autora para com a empresa requerida que justifique a cobrança, bem como a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da permanência da inclusão de seu nome nos cadastro restritivos, pois hodiernamente, é notório que esse tipo de inscrição acarreta graves prejuízos.
Destaque-se ainda a inexistência de irreversibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO o provimento antecipatório da tutela pleiteado na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do débito reportado na inicial, bem como para que o requerido proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente, descrito na inicial), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência una a ser realizada no dia 24/04/2023, às _16:15 horas, alertando-o que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:17
Audiência Una redesignada para 24/04/2023 16:15 1ª Vara de Grajaú.
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17/02/2023 10:49
Audiência Una designada para 28/04/2023 08:45 1ª Vara de Grajaú.
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16/02/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 08:54
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804004-14.2022.8.10.0037 Requerente: AUREA MAGALY LINARES PIERUZZI Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido(a): ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para juntar seus documentos de Identificação, como o RG, ou outro documento que tenha igual valor, e o CPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, à conclusão para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 4 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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