TJMA - 0800809-21.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:08
Juntada de petição
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30/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:00
Juntada de despacho
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07/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 10:01
Juntada de termo
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06/12/2022 08:39
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 04:45
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 04:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800809-21.2022.8.10.0037 Autor(a): ANTONIA CARDOSO DA SILVA Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO ID. 80329718, promovo a intimação da parte requerida / apelada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da SENTENÇA ID. 80051912.
Grajaú, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/11/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:02
Juntada de apelação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800809-21.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): Antônia Cardoso da Silva Réu: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Antônia Cardoso da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A., todos qualificados.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (contrato, TED).
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 1.518,88 (mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), do qual decorreram descontos de R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale mencionar que o contrato original fora realizado com instituição diversa, qual seja, o Banco PAN S.A., tendo sido objeto de cessão de crédito, conforme se pode inferir dos documentos que acompanham a contestação, inclusive tendo sido comprovada a transferência de valores para conta bancária da autora, mediante TED.
Sabe-se que a cessão de crédito é prevista no Código Civil, em seu art. 286, de modo que não existe irregularidade na realização do referido negócio jurídico.
Insta ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com print da tela de cessão de crédito realizada pelo Banco Cedente, a qual se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 223539252, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: 2ª TESE - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Noutro giro, sabe-se que é dever da parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações, a qual, no presente caso, seriam os extratos bancários do período, dever do qual, no entanto, não se desincumbiu.
Frise-se que a 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 assim dispõe: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022 -
09/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 07:53
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 09:30
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 11:06
Juntada de contestação
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08/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:42
Juntada de petição
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07/04/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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